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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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ainda, no n.º 2, que «no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos

pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou

legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

Não obstante, o Governo, na exposição de motivos, não menciona ter realizado qualquer audição, nem junta

quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta de lei.

A proposta de lei observa o limite à admissão das iniciativas estabelecido no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

definindo concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parecendo não infringir

a Constituição ou os princípios nela consignados.

A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça e pelo Secretário de Estado dos

Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros a 30 de setembro de 2021,

em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.

A iniciativa em apreço visa habilitar o Governo a estabelecer as medidas de apoio e agilização dos processos

de restruturação das empresas e dos acordos de pagamento, transpondo parcialmente a Diretiva (UE)

2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, «sobre os regimes de

reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a

eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas».

De acordo com a exposição de motivos apresentada, a necessidade de legislar funda-se, essencialmente,

em dois motivos:

(i) Dar corpo normativo às medidas previstas no «Plano de Recuperação e Resiliência – Recuperar

Portugal, Construindo o Futuro» (PRR), mais concretamente na Componente 18, intitulada «Justiça

Económica e Ambiente de Negócios»;

(ii) Necessidade de transpor para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva (UE) 2019/1023, anteriormente

mencionada.

A respeito das medidas estabelecidas na Componente 18 do PRR, estas resultam do facto de o Programa

Capitalizar, implementado pelo Governo em 2017, não ter cumprido cabalmente o seu desiderato, fruto da

necessidade de implementação de medidas restritivas ao direito de iniciativa económica, consagrado no artigo

61.º da Constituição (CRP), aquando do surgimento da pandemia originada pela COVID-19, em março de 2020.

Acresce ainda que, no entender do Governo, não obstante a Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro, ter instituído

um processo extraordinário de viabilização de empresas (PEVE), por forma a ser dada resposta às necessidades

das mesmas na decorrência da crise económica causada pela pandemia, e de, nos últimos anos, se ter

verificado uma diminuição do número e da duração dos processos de insolvência, subsistem entropias no

sistema. Foi neste âmbito que a Componente 18 do PRR foi desenvolvida, pretendendo-se ultrapassar tais

situações.

A exposição de motivos sintetiza as alterações a operar pela iniciativa ora em análise, relativamente às

medidas previstas na Componente 18 do PRR, entre as quais se destacam as seguintes:

(i) «Redução da restrição ao exercício das funções de administrador judicial, mediante a eliminação da

fixação obrigatória do número de candidatos ao estágio a ministrar em cada processo de recrutamento;

(ii) Simplificação da tramitação do incidente de verificação do passivo e graduação de créditos no processo

de insolvência, atribuindo ao administrador da insolvência a responsabilidade de conjuntamente com a

lista de créditos reconhecidos apresentar uma proposta de graduação destes, permitindo ao juiz, em

caso de concordância e na falta de impugnações, limitar-se a homologar ambos os documentos,

permitindo assim uma tramitação mais ágil;

(iii) Atribuição ao administrador da insolvência da tarefa de elaborar um plano de liquidação, com metas

temporalmente definidas, de excussão dos bens que constituem a massa insolvente; e

(iv) Instituição de rateios parciais obrigatórios sempre que a massa insolvente integre produto da

liquidação de bens de valor igual ou superior a 10 000€, cuja titularidade não se mostre controvertida

e o processo não se encontre em condições da realização de rateio final.»

Quanto à Diretiva (UE) 2019/1023, o Governo assinala que, apesar desta enunciar como principais objetivos

assegurar o «acesso das empresas e dos empresários viáveis que estejam em dificuldades financeiras a