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3 DE NOVEMBRO DE 2021

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relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas»1.

De acordo com a exposição de motivos apresentada, a necessidade de legislar funda-se, essencialmente,

em dois motivos:

(i) Dar corpo normativo às medidas previstas no «Plano de Recuperação e Resiliência – Recuperar Portugal,

Construindo o Futuro»2 (PRR), mais concretamente na Componente 18, intitulada «Justiça Económica e

Ambiente de Negócios»;

(ii) Necessidade de transpor para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva (UE) 2019/1023, anteriormente

mencionada.

A respeito das medidas estabelecidas na Componente 18 do PRR, estas resultam do facto de o Programa

Capitalizar, implementado pelo Governo em 2017, não ter cumprido cabalmente o seu desiderato, fruto da

necessidade de implementação de medidas restritivas ao direito de iniciativa económica, consagrado no artigo

61.º da Constituição (CRP)3, aquando do surgimento da pandemia originada pela COVID-19, em março de 2020.

Acresce ainda que, no entender do Governo, não obstante a Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro4, ter

instituído um processo extraordinário de viabilização de empresas (PEVE), por forma a ser dada resposta às

necessidades das mesmas na decorrência da crise económica causada pela pandemia, e de, nos últimos anos,

se ter verificado uma diminuição do número e da duração dos processos de insolvência, subsistem entropias no

sistema. Foi neste âmbito que a Componente 18 do PRR foi desenvolvida, pretendendo-se ultrapassar tais

situações.

A exposição de motivos sintetiza as alterações a operar pela iniciativa ora em análise, relativamente às

medidas previstas na Componente 18 do PRR, entre as quais se destacam as seguintes:

(i) «Redução da restrição ao exercício das funções de administrador judicial, mediante a eliminação da

fixação obrigatória do número de candidatos ao estágio a ministrar em cada processo de recrutamento;

(ii) Simplificação da tramitação do incidente de verificação do passivo e graduação de créditos no processo

de insolvência, atribuindo ao administrador da insolvência a responsabilidade de conjuntamente com a

lista de créditos reconhecidos apresentar uma proposta de graduação destes, permitindo ao juiz, em caso

de concordância e na falta de impugnações, limitar-se a homologar ambos os documentos, permitindo

assim uma tramitação mais ágil;

(iii) Atribuição ao administrador da insolvência da tarefa de elaborar um plano de liquidação, com metas

temporalmente definidas, de excussão dos bens que constituem a massa insolvente; e

(iv) Instituição de rateios parciais obrigatórios sempre que a massa insolvente integre produto da liquidação

de bens de valor igual ou superior a 10 000€, cuja titularidade não se mostre controvertida e o processo

não se encontre em condições da realização de rateio final.»

Quanto à Diretiva (UE) 2019/1023, o Governo assinala que apesar desta enunciar como principais objetivos

assegurar o «acesso das empresas e dos empresários viáveis que estejam em dificuldades financeiras a

regimes nacionais eficazes de reestruturação preventiva que lhes permitam continuar a exercer a sua atividade,

evitando a perda de postos de trabalho; bem como garantir a possibilidade de os empresários honestos

insolventes ou sobre-endividados beneficiarem de um perdão total da dívida depois de um período razoável»,

em Portugal não haverá necessidade de criar ex novo um processo de reestruturação preventiva para empresas.

Tal sucede atendendo a que a ordem jurídica portuguesa prevê, desde 2012, um processo judicial de

1 O texto da diretiva pode ser consultado em: https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwieiOX vudnzAhVJ1hoKHYT3Ac4QFnoECAkQAQ&url=https%3A%2F%2Feur-lex.europa.eu%2Flegal-content%2FPT%2FTXT%2FPDF%2F%3Fu ri%3DCELEX%3A32019L1023%26from%3DEN&usg=AOvVaw3XPnsv9ZqAJYXX-xklDtci. 2 Documento disponível para consulta no sitio da Internet do Governo de Portugal, em: https://www.google.com/url?sa =t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwjngPDZ5d3zAhUEqxoKHSr9DIcQFnoECAQQAQ&url=https%3A%2F%2Fwww.portugal.gov.pt%2Fdownload-ficheiros%2Fficheiro.aspx%3Fv%3D%253D%253DBQAAAB%252BLCAAAAAAABAAzNDQzMgYAqlWyYAUAAAA%253D&usg=AOvVaw3Zn9SzqsELQmALbOzbmnOw. 3 Disponível no portal oficial da Assembleia da República, em: https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublica Portuguesa.aspx. 4 Diploma disponível no sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas, com exceção da Constituição da República Portuguesa, são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário.