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3 DE NOVEMBRO DE 2021

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semelhante.

Relativamente ao título, de acordo com as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve

referir o título do ato alterado», sendo igualmente desejável que o mesmo se mantenha curto em extensão.

Assim, sugere-se menção ao facto de serem introduzidas alterações, sem referência expressa a cada um dos

diplomas alterados, por exemplo de acordo com a seguinte redação: «Estabelece medidas de apoio e agilização

dos processos de restruturação das empresas e dos acordos de pagamento, transpõe a Diretiva (UE) 2019/1023,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 e altera vários diplomas legais».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A previsão de início de vigência da iniciativa 30 dias após a data da sua publicação, de acordo com o artigo

11.º, mostra-se em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos

legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se

no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

e) Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelos proponentes, das fichas de avaliação prévia de impacto de género da Proposta de

Lei n.o 115/XIV/3.ª (GOV), em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como

resultado uma valoração neutra do impacto de género na totalidade das categorias e indicadores analisados.

f) Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A autora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª

(Governo), que é de «elaboração facultativa», em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR).

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º

do RAR, uma vez que esta proposta de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na

ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.

Assim, nestes termos, a Comissão Parlamentar de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, é de

Parecer que a Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª, «Estabelece medidas de apoio e agilização dos processos de

restruturação das empresas e dos acordos de pagamento e transpõe a Diretiva (UE) 2019/1023, sobre os