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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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Dr.ª Catarina Serra, à proposta de lei que pode ser visualizada através do link: https://youtube/lbqQQYn_2o4

que alerta para a necessidade de se criar, ex novo, um processo de reestruturação preventiva para empresas,

sobretudo para as micro e pequenas empresas».

Na iniciativa em apreço, o Governo sugere que, em sede de processo legislativo a decorrer na Assembleia

da República sejam ainda ouvidas as seguintes entidades:

• Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais (APAJ);

• Associação Portuguesa de Bancos (APB);

• Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP);

• Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ);

• Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF);

• Conselho Superior da Magistratura (CSM);

• Conselho Superior do Ministério Público (CSMP);

• Ordem dos Advogados (OA);

• Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP).

Deste modo, e atendendo à matéria em apreço, a Comissão pode solicitar, se assim o entender, a emissão

de parecer a alguma(s) das entidades que se acabam de referir.

Todos os pareceres e contributos recebidos serão disponibilizados na página da iniciativa.

d) Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – Estabelece medidas de apoio e agilização dos processos de

restruturação das empresas e dos acordos de pagamento e transpõe a Diretiva (UE) 2019/1023, sobre os

regimes de restruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições – traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação,

possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

A iniciativa transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 20 de junho de 2019, e altera o Estatuto do Administrador Judicial, o Código das Sociedades

Comerciais, o Código do Registo Comercial, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o

Regulamento das Custas Processuais e o Decreto-Lei n.º 47/2019, de 11 de abril, que cria o mecanismo de

alerta precoce quanto à situação económica e financeira das empresas.

Indica, no artigo 1.º, os números de ordem de alteração aos diplomas alterados, bem como as suas alterações

anteriores (n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário) e a diretiva transposta (n.º 4 do artigo 9.º da mesma lei), embora,

no caso da diretiva e no título, de forma abreviada.

Tratando-se de alterações a códigos e diplomas de estrutura semelhante, como acontece na maioria das

alterações introduzidas pela proposta de lei em causa, tem-se entendido que o cumprimento daquela norma da

lei formulário poderá conduzir a resultados indesejáveis, prejudicando a segurança jurídica e a desejável

concisão e simplicidade da redação de atos legislativos. Com efeito, a lei formulário foi aprovada e publicada

num contexto anterior à existência do Diário da República Eletrónico, que disponibiliza atualmente a informação

em causa de forma acessível, gratuita e universal.

Assim, e sem prejuízo de o autor pretender manter o texto respetivo, parece ser desaconselhável a indicação

do elenco de diplomas que procederam a alterações (ou o número de ordem da alteração), nos casos em que

a iniciativa incida sobre códigos, leis ou regimes gerais, regimes jurídicos ou atos legislativos de estrutura