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3 DE NOVEMBRO DE 2021

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Palácio de São Bento, 2 de novembro de 2021.

O Deputado do CH, André Ventura.

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PROJETO DE LEI N.º 1010/XIV/3.ª

ALTERA A LEI N.º 97/88, DE 17 DE AGOSTO, FIXANDO O PRAZO DE 30 DIAS PARA A REMOÇÃO DA

PROPAGANDA ELEITORAL

Exposição de motivos

A Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, define as regras de afixação e inscrição de mensagens de publicidade e

propaganda.

Esta lei estabelece, em relação à propaganda em campanha eleitoral, que as câmaras municipais e as juntas

de freguesia devem disponibilizar espaços, distribuídos equitativamente pelas candidaturas, destinados à

afixação de propaganda durante o período legal da campanha, conforme previsto no seu artigo 7.º

No que diz respeito à sua remoção, nos termos do artigo 4.º, a lei determina apenas que esta é da

responsabilidade das entidades que a tiverem instalado, competindo às câmaras municipais, ouvidas aquelas,

definir os prazos e condições de remoção dos meios de propaganda utilizados.

Ora, não definindo a lei um prazo para que as candidaturas removam a propaganda eleitoral desatualizada,

os partidos acabam por adiar a sua remoção, atendendo aos custos a esta associados.

Esta situação tem suscitado várias críticas, nomeadamente de associações ambientalistas, como a Quercus,

e até da própria Comissão Nacional de Eleições.

A Quercus1 emitiu um comunicado no qual pedia a todos os partidos que reduzissem o tempo de permanência

dos cartazes de propaganda após concluído o período eleitoral, retirando-os após as eleições, para reduzir o

impacte ambiental resultante da sua degradação.

De facto, a manutenção destes cartazes por longos períodos de tempo aumenta o risco de poluição,

nomeadamente de matas ou do meio marinho, na medida em que, por exemplo, as intempéries irão contribuir

para a degradação e fragmentação dos materiais em pedaços mais pequenos que, por efeito do vento, são

levados para outros locais.

De acordo com o comunicado, a Quercus manifestou já estas preocupações junto da CNE «com o objetivo

de estabelecer um prazo razoável para a retirada dos materiais de propaganda eleitoral, contribuindo para a

proteção do ambiente».

Depois, em entrevista2 datada de abril de 2016, João Almeida, na qualidade de porta-voz da CNE, após

garantir que a lei geral não estipula prazo para a remoção da propaganda eleitoral, admitiu, com ironia, que esta

não fica eternamente exposta porque se degrada com o tempo.

Na mesma entrevista, Jorge Miguéis, enquanto membro da CNE, considerou que «a lei geral já há muito que

devia ter definido prazos e coimas que fossem aplicadas por igual», atendendo a que os partidos podem imputar

as despesas de remoção nas contas eleitorais que têm que apresentar à Entidade das Contas e Financiamentos

Políticos.

É verdade que existem municípios que, por via de regulamentos municipais, estabelecem regras para a

remoção de propaganda eleitoral, nomeadamente fixam prazos para o efeito.

A título de exemplo, o Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Óbidos

estabelece que «a afixação ou inscrição de propaganda política deve circunscrever-se ao período de duração

da campanha, devendo ser removidas 5 dias após o seu terminus», e que, em caso de incumprimento deste

prazo, «a Câmara Municipal poderá providenciar pela remoção coerciva, sendo os custos da remoção dos meios

1 Pode ser consultado em https://quercus.pt/2021/03/03/quercus-pede-aos-candidatos-para-retirarem-toda-a-propaganda-eleitoral-o-mais-cedo-possivel-apos-as-eleicoes/. 2 Pode ser consultada em https://www.publico.pt/2016/04/04/politica/noticia/cne-garante-que-nao-ha-prazo-legal-para-retirar-cartazes-eleitorais-1728089.