O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 29

18

de propaganda por conta da entidade responsável pela sua afixação ou inscrição»3.

Mais, o Regulamento Municipal de Afixação, Inscrição, Instalação e Difusão de Publicidade e Propaganda

da Câmara Municipal do Seixal, estabelece que «As mensagens de propaganda e os respetivos suportes e

infraestruturas relativas a campanhas eleitorais, referendos ou quaisquer outros eventos devem ser removidos

pelos interessados na sua afixação, inscrição, instalação ou difusão até ao décimo dia após a sua ocorrência»4.

Finalmente, no caso do Porto, está previsto o prazo de 20 dias, após o ato eleitoral, para remoção das

mensagens e dos meios amovíveis de propaganda5.

Contudo, nem todos os municípios regulam, em pormenor, esta questão. Por isso, apesar de ser importante

acautelar a autonomia dos municípios no que diz respeito à fixação de regras de remoção de propaganda,

entendemos que é fundamental prever na lei geral um prazo máximo para a sua remoção para os casos em que

as câmaras municipais não estipulem um prazo para o efeito.

Consideramos que tal irá contribuir para garantir a efetivação desta medida, até porque, aquilo que se verifica

é que, infelizmente, vários meses após os períodos eleitorais persistem ainda nas ruas vestígios de propaganda.

Por isso, propomos uma alteração à Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, prevendo que, nos casos em que as

câmaras municipais não fixem prazo para remoção de propaganda eleitoral, os interessados devem proceder à

sua remoção no prazo máximo de 30 dias a contar do ato eleitoral.

Prevemos, ainda, que após incumprimento do prazo fixado, as câmaras municipais podem proceder à

remoção coerciva dos meios de propaganda, sendo os custos da sua remoção por conta da entidade

responsável pela sua afixação ou inscrição. Tal tem como objetivo evitar que a propaganda permaneça por

longos períodos por inércia dos candidatos, sendo estes obviamente responsáveis pelos custos com a remoção.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, que regula a afixação e inscrição de

mensagens de publicidade e propaganda, estabelecendo um prazo para a remoção de propaganda em

campanha eleitoral.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 97/88, de 17 de agosto

É alterado o artigo 6.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na sua redação atual, o qual passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Caso as câmaras municipais não estipulem um prazo para o efeito, as mensagens de propaganda e os

respetivos suportes e infraestruturas relativas a campanhas eleitorais devem ser removidas pelos interessados

nos 30 dias seguintes à realização do ato eleitoral respetivo.

4 – Quando se verifique o incumprimento do prazo fixado, as câmaras municipais podem proceder à remoção

coerciva dos meios de propaganda, sendo os custos da sua remoção por conta da entidade responsável pela

sua afixação ou inscrição.»

3 Cfr. Artigo 77.º e seguintes do Regulamento n.º 712/2018. 4 Cfr. Artigo 49.º do Regulamento Municipal de Afixação, Inscrição, Instalação e Difusão de Publicidade e Propaganda da Câmara Municipal do Seixal. 5 https://portaldomunicipe.cm-porto.pt/-/afixa%C3%A7%C3%A3o-de-propaganda-pol%C3%ADtica-e-eleitoral.