O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE NOVEMBRO DE 2021

19

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de novembro de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 115/XIV/3.ª

[ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO E AGILIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE RESTRUTURAÇÃO DAS

EMPRESAS E DOS ACORDOS DE PAGAMENTO E TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/1023, SOBRE OS

REGIMES DE REESTRUTURAÇÃO PREVENTIVA, O PERDÃO DE DÍVIDAS E AS INIBIÇÕES]

Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

PARTE I – Considerandos

O Governo (GOV) apresentou a Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª, «Estabelece medidas de apoio e agilização

dos processos de restruturação das empresas e dos acordos de pagamento e transpõe a Diretiva (UE)

2019/1023, sobre os regimes de restruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições», a qual deu

entrada a 8 de outubro de 2021, foi admitida, anunciada e baixou à Comissão de Economia, Inovação, Obras

Públicas e Habitação (6.ª Comissão), em conexão com a Comissão de Orçamento e Finanças de (5.ª Comissão)

a 11 de outubro de 2021.

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A proposta de lei encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com

o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às

propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado, bem como das tomadas de posição das entidades

ouvidas pelo Governo no âmbito do procedimento da respetiva aprovação. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei

n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas,

realizado pelo Governo, dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos

projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição

de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». Dispõe