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3 DE NOVEMBRO DE 2021

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regimes nacionais eficazes de reestruturação preventiva que lhes permitam continuar a exercer a sua atividade,

evitando a perda de postos de trabalho; bem como garantir a possibilidade de os empresários honestos

insolventes ou sobre-endividados beneficiarem de um perdão total da dívida depois de um período razoável»,

em Portugal não haverá necessidade de criar ex novo um processo de reestruturação preventiva para empresas.

Tal sucede atendendo a que a ordem jurídica portuguesa prevê, desde 2012, um processo judicial de

reestruturação de dívida, de natureza pré-insolvencial (PER). Deste modo, assevera o proponente que, na

ordem jurídica portuguesa, haverá apenas que «introduzir ajustes pontuais às regras vigentes que permitam

assegurar a plena conformidade do PER com a Diretiva (UE) 2019/1023».

A iniciativa visa ainda proceder à alteração dos seguintes diplomas: Estatuto do Administrador Judicial,

aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro; Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro; Código do Registo Comercial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

403/86, de 3 de dezembro; Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março; Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro; e ao Decreto-Lei n.º 47/2019, de 11 de abril, que cria o mecanismo

de alerta precoce quanto à situação económica e financeira das empresas.

a) Antecedentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, na XIII Legislatura foi

apresentada a seguinte iniciativa legislativa sobre matéria idêntica: Proposta de Lei n.º 84/XIII/2.ª (GOV) –

«Aprova o regime extrajudicial de recuperação de empresas», tendo a mesma dado origem à Lei n.º 8/2018, de

2 de março.

b) Iniciativas legislativas e petições sobre matéria conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), constatou-se que, a 8 de abril de

2021 deu entrada o Projeto de Lei n.º 789/XIV/2.ª (PSD) que «Procede à primeira alteração à Lei n.º 75/2020,

de 27 de novembro, relativa ao processo extraordinário de viabilização de empresas (PEVE)» e que a 9 de abril

de 2021, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão), em

conexão com a Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª Comissão).

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Consultas obrigatórias

O Vice-Presidente da 6.ª Comissão, Deputado Pedro Coimbra, promoveu, nos termos regimentais, a emissão

de parecer pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de

Freguesias (ANAFRE) no dia 14 de outubro de 2021, e que já se encontram disponibilizados na página da

iniciativa.

Consultas facultativas

Atendendo à matéria da iniciativa em apreço a Comissão poderá solicitar, se assim o entender, a emissão

de parecer às seguintes entidades:

• Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (OSAE);

• Associação Empresarial de Portugal (AEP).

A Associação de Mediadores de Recuperação de Empresas (AMRE) tomou a iniciativa de emitir e enviar

parecer, no qual, alerta «para o erro de fundamentação da opção legislativa adotada, com a agravante de que,

a legislação proposta falha por completo as finalidades pretendidas». Mais, refere que, não sendo o propósito

do parecer enviado «apontar caminhos, não poderemos deixar de referir a análise crítica da Conselheira, Prof.ª