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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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reestruturação de dívida, de natureza pré-insolvencial (PER)5. Deste modo, assevera o proponente que, na

ordem jurídica portuguesa, haverá apenas que «introduzir ajustes pontuais às regras vigentes que permitam

assegurar a plena conformidade do PER com a Diretiva (UE) 2019/1023».

Atente-se, por fim, que a iniciativa visa ainda proceder à alteração dos seguintes diplomas: Estatuto do

Administrador Judicial6, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro; Código das Sociedades Comerciais7,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro; Código do Registo Comercial8, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro; Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas9,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março; Regulamento das Custas Processuais10,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro; e ao Decreto-Lei n.º 47/2019, de 11 de

abril11, que cria o mecanismo de alerta precoce quanto à situação económica e financeira das empresas.

• Enquadramento jurídico nacional

Na anterior Legislatura, o XXI Governo Constitucional inscreveu no seu Programa12 o desígnio de «encontrar

formas novas e eficazes de financiar as empresas e dinamizar a atividade económica e a criação de emprego»,

tendo em conta o quadro de escassez de financiamento que se verificava.

Criou então, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2015, de 23 de dezembro13, a Estrutura

de Missão para a Capitalização de Empresas (EMCE)14, com «o desígnio de promover uma maior capitalização

das empresas portuguesas, mediante reforço dos capitais próprios e da consequente redução do seu nível de

endividamento». Esta entidade detinha as seguintes competências: conceber e propor novas medidas de apoio

à capitalização das empresas, desenhando os instrumentos com o detalhe necessário à sua aplicação prática e

identificando os recursos disponíveis em fundos públicos, nacionais, europeus e internacionais, bem como as

respetivas fontes de financiamento; propor as alterações ou ajustamentos aos instrumentos de capitalização em

vigor, com base na avaliação da sua eficácia e eficiência.

No relatório que apresentou em 16 de junho de 2016, a EMCE propôs um conjunto de iniciativas que vieram

a ser adotadas pelo Governo através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, que

aprova o Programa Capitalizar, «enquanto programa estratégico de apoio à capitalização das empresas, à

retoma do investimento e ao relançamento da economia, com o objetivo de promover estruturas financeiras mais

equilibradas, reduzindo os passivos das empresas economicamente viáveis, ainda que com níveis excessivos

de endividamento, bem como de melhorar as condições de acesso ao financiamento das micro, pequenas e

médias empresas, e do segmento de empresas designado mid cap».

Este programa assenta em cinco áreas estratégicas de intervenção, a saber: simplificação administrativa e

enquadramento sistémico; fiscalidade; reestruturação empresarial; alavancagem de financiamento e

investimento; e dinamização do mercado de capitais. Para cumprimento dos seus objetivos, dos quais se

destacam a melhoraria do enquadramento regulamentar existente com vista à otimização das soluções de

recapitalização ao dispor das empresas ou a do enquadramento fiscal dos processos de reestruturação

empresarial, designadamente daqueles com natureza extrajudicial, o fomento da eficácia dos procedimentos de

reestruturação de empresas ou dos mecanismos voluntários de reestruturação empresarial, ou ainda a criação

5 Este processo judicial encontra-se regulado pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março. 6 Versão consolidada disponível para consulta em: https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/107014829/view?q=Estatuto+do+ Administrador+Judicial. 7 Versão consolidada disponível para consulta em: https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/34443975/view?q=C%C3%B3digo+ das+Sociedades+Comerciais. 8 Versão consolidada disponível para consulta em: https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/34444675/view?q=C%C3%B3digo +do+Registo+Comercial. 9 Versão consolidada disponível para consulta em: https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/34529075/view?q=C%C3%B3digo+ da+Insolv%C3%AAncia+e+da+Recupera%C3%A7%C3%A3o+de+Empresas. 10 Versão consolidada disponível para consulta em: https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/34454975/view?q=Regulamento +das+Custas+Processuais. 11 Versão consolidada disponível para consulta em: https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/122074191/details/normal?q=Decreto-Lei+ n.%C2%BA%2047%2F2019. 12 Disponível em: https://www.portugal.gov.pt/ficheiros-geral/programa-do-governo-pdf.aspx. 13 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 14 A duração do mandato desta estrutura temporária estava inicialmente prevista até 31 de março de 2017, mas foi prorrogada até 30 de junho do mesmo ano, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48-B/2017, de 31 de março.