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3 DE NOVEMBRO DE 2021

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continuar a exercer a sua atividade; ii) a possibilidade de os empresários insolventes ou sobre-endividados

beneficiarem de um perdão total da dívida depois de um período razoável, permitindo-lhes assim terem uma

segunda oportunidade; e iii) uma maior eficácia dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao

perdão de dívidas, nomeadamente com vista à redução da sua duração.

A diretiva prevê também que os Estados-Membros:

a) Possam aplicar condições adicionais a regimes de reestruturação preventiva, suspensões das medidas

de execução, adoção de planos de reestruturação e perdão de dívidas;

b) Devam assegurar que o financiamento intercalar e o novo financiamento em operações de reestruturação

sejam protegidos de forma adequada;

c) Ofereçam aos empresários insolventes, pelo menos, um processo conducente ao perdão total da dívida

num prazo que não exceda 3 anos;

d) Assegurem que quaisquer inibições de acesso a uma atividade profissional, a que um empresário esteja

sujeito, deixem de produzir efeitos logo que este obtenha o perdão das suas dívidas;

e) Proporcionem formação adequada aos membros das autoridades judiciais e administrativas e aos

profissionais envolvidos em processos de reestruturação, insolvência e perdão de dívidas; e

f) Recolham, anualmente, dados sobre os vários processos utilizados.

Analisando a iniciativa ora em crise, verifica-se que se encontram previstas as normas elencadas na diretiva

como a disponibilização de regimes de reestruturação preventiva, a suspensão das medidas de execução, novas

regras para aprovação de planos de restruturação, a concretização de transações durante a execução do plano

e ainda as obrigações do administrador judicial, entre outras.

De destacar ainda que, a adoção desta diretiva complementa o Regulamento (UE) 2015/848, relativo aos

processos de insolvência para além das fronteiras da União Europeia, que pretendeu garantir uma gestão

eficiente dos processos de insolvência respeitantes a particulares ou empresas com atividade comercial ou

interesses financeiros num país da UE distinto daquele onde têm a sua residência/sede habitual.

Por fim, considera-se relevante realçar que os Estados-Membros tinham até 17 de julho de 2021 para

transpor esta diretiva, com exceção das regras sobre as comunicações eletrónicas (artigo 28.º) que serão

apenas aplicáveis a partir de 17 de julho de 2024 e 17 de julho de 2026.

• Enquadramento internacional

De acordo com a informação disponível na página da Eur-Lex31 relativamente à transposição da Diretiva (UE)

2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação

preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos

processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que altera a Diretiva (UE)

2017/1132, para o ordenamento jurídico interno dos 27 Estados-Membros que compõem a União Europeia, já

procederam à respetiva transposição os seguintes Estados: Áustria, França e Grécia.

Nestes termos a legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União

Europeia: Áustria e França.

ÁUSTRIA

Nesta ordem jurídica, a implementação da Diretiva (UE) 2019/1023 ocorreu por força da aprovação e

publicação no jornal oficial – Österreich –, no dia 26 de julho de 2021, da Bundesgesetzes, mit dem zur

Umsetzung der Richtlinie über Restrukturierung und Insolvenz ein Bundesgesetz über Restrukturierung von

Unternehmen geschaffen wird sowie die Insolvenzordnung, das Gerichtsgebührengesetz, das gerichtliche

Einbringungsgesetz, das Rechtsanwaltstarifgesetz und die Exekutionsordnung geändert werden

(Restrukturierungs – und Insolvenz-Richtlinien-Umsetzungsgesetz – RIRUG) [lei federal que institui uma lei

federal sobre a reestruturação de empresas para implementar a Diretiva de Reestruturação e Insolvência e que

31 Acessível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/NIM/?uri=CELEX:32019L1023, consultada no dia 25/10/2021.