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3 DE NOVEMBRO DE 2021

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suspender a exigibilidade dos seus créditos durante o processo de conciliação. A empresa em dificuldades pode

requerer ao juiz para adiar ou diferir o pagamento das dívidas, tendo como limite a duração da missão do

conciliador (artigo L611-7 do mesmo código);

– A identificação das classes de partes afetadas (artigo L626-30 do Code de Commerce): Estas

correspondem aos credores, cujos direitos são diretamente prejudicados pelo projeto do plano; os detentores

de capital próprio cuja participação no capital do devedor ou cujos estatutos ou direitos são modificados pelo

projeto de plano. Apenas as partes afetadas se pronunciam sobre o projeto de plano. Os detentores de capital

formam uma ou mais classes. Os créditos decorrentes do contrato de trabalho, os direitos de pensão adquiridos

ao abrigo de um regime de pensão profissional e os créditos alimentícios não são afetados pelo plano;

– A criação de um processo acelerado de salvaguarda, os seus efeitos.

Este processo é aberto a pedido de um devedor num procedimento de conciliação que justifique ter elaborado

um projeto de plano para assegurar a sustentabilidade da empresa. Este projeto deve ser suscetível de obter

das partes afetadas um apoio suficientemente amplo para tornar provável a sua adoção no prazo de dois meses

a contar da decisão de abertura do processo. Esse prazo, a pedido do devedor e do administrador judicial, pode

ser prorrogado pelo tribunal sem que a duração total do processo exceda quatro meses (artigos L628-1 a L628-

5 e artigos L628-6 a 628-8 do Code de Commerce);

A elaboração do projeto do plano de reestruturação (artigo L631-19 do mesmo código) compete ao

administrador, com a assistência do devedor e, se for caso disso, apresentar às classes de partes afetadas as

propostas.

As partes afetadas pronunciam-se sobre cada uma das propostas, sendo as medidas submetidas à votação

das classes de partes afetadas.

Qualquer parte afetada pode apresentar um projeto de plano de reestruturação, que é objeto de um relatório

do administrador, sendo o projeto de plano e o relatório submetido à votação das classes de partes afetadas.

Este artigo aborda, igualmente, a situação da adoção do plano, bem como da sua não aprovação.

Por sua vez, o Décret n° 2021-1218 du 23 septembre 2021 portant modification du livre VI du code de

commerce alude, também, ao Livro VI da Partie réglementaire (Parte regulamentar): Das dificuldades das

empresas – artigos R121-1 a R976-1 – do Code de Commerce (texto consolidado).

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

O Vice-Presidente da 6.ª Comissão, Deputado Pedro Coimbra, promoveu, nos termos regimentais, a emissão

de parecer pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de

Freguesias (ANAFRE) no dia 14 de outubro de 2021.

Assinala-se que todos os pareceres e contributos recebidos serão disponibilizados na página da iniciativa.

Consultas facultativas

Atendendo à matéria da iniciativa em apreço a Comissão poderá solicitar, se assim o entender, a emissão

de parecer às seguintes entidades:

• Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (OSAE);

• Associação Empresarial de Portugal (AEP);

• Associação de Mediadores de Recuperação de Empresas (AMRE).

Na iniciativa ora em apreço, o Governo sugere que, em sede de processo legislativo a decorrer na Assembleia

da República sejam ainda ouvidas as seguintes entidades:

• Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais (APAJ);