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3 DE NOVEMBRO DE 2021

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a Proposta de Lei n.º 117/XIV/3.ª – «Assegura, em matéria de extradição e de congelamento, apreensão e perda

de bens, o cumprimento dos Acordos entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega e

o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, com exceção do previsto no n.º 3 desse artigo,

atendendo a que o Governo não acompanhou esta proposta de lei «dos estudos, documentos e pareceres que

as tenham fundamentado, bem como das tomadas de posição das entidades ouvidas pelo Governo no âmbito

do procedimento da respetiva aprovação». A este respeito, importa salientar que o Governo refere, no final da

exposição de motivos desta iniciativa, que «Atenta a matéria, em sede de processo legislativo a decorrer na

Assembleia da República, deve ser ouvido o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do

Ministério Público e a Ordem dos Advogados», o que parece revelar que o Governo não procedeu, no âmbito

do processo legislativo que conduziu à aprovação, no Conselho de Ministros de 14 de outubro de 2021, desta

proposta de lei, à audição destas entidades institucionais.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 18 de outubro de 2021, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para a

emissão do respetivo parecer.

Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de dia 19 de outubro

de 2021, a Proposta de Lei n.º 117/XIV/3.ª foi distribuída à ora signatária para elaboração do respetivo parecer.

Foram solicitados pareceres, em 19 de outubro de 2021, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

A discussão na generalidade desta iniciativa legislativa já se encontra agendada para o Plenário de dia 4 de

novembro de 2021.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Esta iniciativa, apresentada pelo Governo com pedido de prioridade e urgência, pretende proceder à quinta

alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria

penal1, de modo a assegurar o cumprimento de disposições de dois acordos internacionais, a saber:

– Das disposições do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os

processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega, assinado em Viena

em 28 de junho de 2006 e publicado no Jornal Oficial da União Europeia L 292, de 21 de outubro de 2006; e

– Das disposições dos Títulos VII e XI da Parte Três do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União

Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da

Irlanda do Norte, por outro, feito em Bruxelas e em Londres em 30 de dezembro de 2020, na versão publicada

no Jornal Oficial da União Europeia L 149, de 30 de abril de 2021.

Considera o Governo, no que se reporta ao Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido e a Irlanda do

Norte, que «os procedimentos relativos à entrega de pessoas por força de um mandado de detenção e ao

congelamento, apreensão e perda de bens, regulados, respetivamente nos Título VII e XI da Parte Três, carecem

de concretização interna, não sendo o acordo suficientemente dispositivo, designadamente em matérias

deixadas à decisão dos Estados-Membros e em sede de tramitação processual» e que o Acordo entre a União

Europeia e a Islândia e a Noruega, que regula a cooperação em matéria de extradição entre os Estados-

membros e estes dois países, através de um mecanismo de entrega por força de um mandado de detenção

idêntico ao mandado de detenção europeu, «deixa margem de decisão aos Estados-Membros em algumas

matérias e necessita de ser completado por normas processuais internas que permitam satisfazer as obrigações

internacionais dele decorrentes no quadro da cooperação estabelecida no âmbito da União Europeia» – cfr.

exposição de motivos.

Daí que o Governo considere «necessário alterar a Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na sua redação atual,

1 A Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, já sofreu quatro alterações, concretamente pelas Leis n.os 104/2001, de 25 de agosto, 48/2003, de 22 de agosto, 48/2007, de 29 de agosto, e 115/2009, de 12 de outubro.