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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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n.os 104/2001, de 25 de agosto, 48/2003, de 22 de agosto, e 115/2009, de 12 de outubro, que aprova a lei da

cooperação judiciária internacional em matéria penal, visando estabelecer regras específicas em matéria de

extradição e de congelamento, apreensão e perda de bens, com o objetivo de garantir o cumprimento dos

Acordos entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-

Bretanha e da Irlanda do Norte, e, consequentemente, a cooperação entre a República Portuguesa e os referidos

Estados nestes domínios.

Conforme é mencionado na exposição de motivos, com a saída do Reino Unido da União Europeia, a base

da nova relação entre o Reino Unido, a União Europeia e os Estados-Membros assentou no Acordo de Comércio

e Cooperação, «que acolhe, com as devidas adaptações, o acervo das União em matéria de cooperação

judiciária e de cooperação policial, reproduzindo o quadro e os instrumentos jurídicos da União Europeia

aplicáveis com o Reino Unido anteriormente à sua saída» e «permitindo a continuação, ao mesmo nível, das

relações de cooperação estabelecidas no âmbito da União Europeia no domínio da prevenção, deteção,

investigação e repressão de infrações penais e de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao

financiamento do terrorismo».

Nesse âmbito, na generalidade das disposições, a Parte Três do acordo constitui base jurídica suficiente para

a atuação das autoridades nacionais naquelas áreas, em conjugação com as disposições de direito interno já

existentes, nomeadamente as plasmadas na Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, e em diplomas legais específicos.

Todavia, segundo o proponente, a presente intervenção legislativa assenta na necessidade de se proceder à

concretização interna dos procedimentos relativos à entrega de pessoas por força de um mandado de detenção

e ao congelamento, apreensão e perda de bens2, uma vez que o acordo não é suficientemente dispositivo,

designadamente em matérias deixadas à decisão dos Estados-Membros e em sede de tramitação processual.

Por outro lado, no mesmo sentido do acordo celebrado com o Reino Unido e com conteúdo coincidente, no

quadro da cooperação da União Europeia e dos seus Estados-Membros com Estados terceiros, foi assinado

anteriormente o Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega sobre os processos de entrega3 –

através de um mecanismo de entrega por força de um mandado de detenção idêntico ao mandado de detenção

europeu (reproduz o regime da Decisão-Quadro 2002/584/JAI) -, deixando igualmente margem de decisão aos

Estados-Membros em algumas matérias e carecendo de ser completado por normas processuais internas que

permitam satisfazer as obrigações dele decorrentes, que ora se propõe fazer.

Em suma, a alteração proposta parte da necessidade de ajustar o ordenamento nacional aos dois

instrumentos internacionais mencionados.

Concretamente, a proposta de lei em apreciação adita à Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, um novo capítulo –

o Capítulo VI – ao Título II da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, com a epígrafe «Aplicação interna do Acordo

entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido»,

constituído pelos artigos 78.º-A a 78.º-G, bem como o artigo 164.º-A (Aplicação internadoTítulo XI da Parte

Três do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido).

• Enquadramento jurídico nacional

Na sequência do referendo de 23 de junho de 2016, a União Europeia e o Reino Unido, respeitando o previsto

no artigo 50.º do Tratado da União Europeia4, celebraram o acordo de saída, que entrou em vigor em 1 de

fevereiro de 2020. Em paralelo decorreram as negociações para um acordo que enquadrasse a relação futura

entre a União Europeia e o Reino Unido, que conduziram à celebração do «Acordo de Comércio e Cooperação

entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-

Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro», que entrou em vigor a 1 de maio de 2021. Na Parte Três, relativa à

Cooperação das autoridades policiais e judiciárias em matéria penal, o n.º 1 do artigo 522.º estabelece que «o

objetivo da presente parte é estabelecer a cooperação das autoridades policiais e judiciárias entre, por um lado,

os Estados-Membros e as instituições, órgãos, organismos e agências da União e, por outro, o Reino Unido em

matéria de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais e de prevenção e combate ao

2 Regulados respetivamente nos Títulos VII e XI da Parte Três do Acordo. 33 Acordo celebrado em 27 de junho de 2006 e que entrou em vigor em 1 de novembro de 2019. 4 Diploma consolidado retirado do EUR-Lex, que integra o portal oficial da União Europeia. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário.