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3 DE NOVEMBRO DE 2021

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um sistema mais sólido e harmonizado, com regras comuns mínimas, para lutar contra a criminalidade que afeta

o orçamento da UE e reforçar a proteção dos interesses financeiros da UE e dos cidadãos europeus.

A diretiva diz respeito à fraude e a outras infrações penais, como a corrupção, a apropriação ilegítima ou o

branqueamento de capitais, assim como às infrações graves ao sistema comum do imposto sobre o valor

acrescentado (IVA), tais como as fraudes ao IVA de tipo «carrossel», prevendo sanções penais mínimas

«efetivas, proporcionadas e dissuasivas», além de sanções de caráter não penal. Contempla, ainda, o

congelamento e a perda dos instrumentos e do produto das infrações penais, a determinação da competência

jurisdicional e os prazos de prescrição mínimos da investigação e ações penais, bem como à execução das

penas, na sequência de uma condenação pela prática das referidas infrações.

A Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva

(UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de

capitais ou de financiamento do terrorismo, e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal,

demonstram as preocupações da União em matéria de capitais e branqueamento de capitais, inserindo-se num

quadro de reação normativa ao conjunto de episódios terroristas sentidos na Europa, em 2016, através da

revisão de parte da legislação vigente, alargando os seus âmbitos de vigência e novas e modernas soluções,

com detalhe especial para as moedas virtuais.

Fazendo parte de um pacote legislativo que inclui o Regulamento (UE) 2018/1672 relativo ao controlo de

somas em dinheiro líquido que entram ou saem da UE, complementa e reforça a aplicação da Diretiva (UE)

2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou

de financiamento do terrorismo, visando aumentar a transparência de todo o sistema económico e financeiro da

UE.

Além disso, o Regulamento (UE) 2018/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de

2018, relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e de perda, visa facilitar a recuperação

transfronteiriça de bens de origem criminosa e contribuir para a apreensão e perda mais eficiente de fundos

ilícitos na UE, e insere-se no âmbito de um plano de ação da Comissão Europeia para reforçar a luta contra o

financiamento do terrorismo, contribuindo, ainda, para a conclusão da união da segurança. Assim, estabelece

as regras segundo as quais um Estado-Membro reconhece e executa no seu território uma decisão de

apreensão ou uma decisão de perda emitida por outro Estado-Membro no âmbito de processos em matéria

penal.

Este regulamento complementa, ainda, a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3

de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, também conhecida como

«Diretiva europeia de investigação» (DEI), visa simplificar e acelerar as investigações criminais transfronteiras

na UE, introduzindo a decisão europeia de investigação que permite às autoridades judiciárias de um Estado-

Membro da UE («Estado de emissão») solicitar a recolha e transferência de elementos de prova de outro Estado-

Membro («Estado de execução»).

Desta forma, compete aos Estados-Membros, à Eurojust12 13, à Procuradoria Europeia14 e ao Organismo

Europeu de Luta Antifraude da Comissão (OLAF) colaborar na luta contra as infrações penais referidas,

prestando assistência técnica e, quando apropriado, operacional, para facilitar a coordenação das investigações

dos Estados-Membros.

No âmbito da cooperação policial15 transfronteiriça, a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial

(Europol16) tem como objetivo tornar a Europa mais segura, apoiando os Estados-Membros da UE na luta contra

12 O anterior quadro jurídico da Eurojust (Decisão n.º 2009/426/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao reforço da Eurojust e que altera a Decisão n.º 2002/187/JAI relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade) entrou em vigor em 4 de junho de 2009. A partir de 12 de dezembro de 2019, aplica-se o Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão n.º 2002/187/JAI do Conselho. 13 Em 1 de dezembro de 2020, o Parlamento Europeu organizou (através de videoconferência) a primeira reunião interparlamentar de comissões sobre a avaliação das atividades da Eurojust, tendo uma delegação da Assembleia da República participado. 14 O Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, instituiu a Procuradoria Europeia, enquanto órgão independente com competência para investigar, instaurar a ação penal e administrar a justiça em relação a crimes contra o orçamento da UE, tais como fraude, corrupção ou fraude ao IVA a nível transfronteiras que envolva prejuízos de, pelo menos, 10 milhões de EUR. A lista de crimes poderá ser alargada no futuro de modo a incluir, por exemplo, o terrorismo. Até abril de 2021, 22 Estados-Membros participam na Procuradoria Europeia e os poucos Estados-Membros que ainda não participam poderão fazê-lo a qualquer momento. 15 https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/156/cooperacao-policial. 16 Criado pelo Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União