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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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por intermédio da Lei n.º 117/2019, de 4 de outubro25, que altera as regras da Lei n.º 69/2005, de 22 de abril,

sobre o mandado de captura europeu.

Veja-se a tal propósito a Circular de 30 de outubro de 2019, do Ministério da Justiça relativa ao assunto.

O Decreto Legislativo n.º 53/2018, de 21 de maio, procede à transposição da Diretiva (UE) 2016/681 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos Registos de

Identificação dos Passageiros (PNR) tendo em vista a prevenção, deteção, investigação e repressão de

infrações terroristas e crimes graves, e regulamentação da obrigação das transportadoras de comunicarem os

dados dos passageiros em aplicação da Diretiva 2004/82/CE, do Conselho, de 29 de abril de 2004.

O Decreto Legislativo n.º 10/2021, de 2 de fevereiro, contém «Disposições para a plena adaptação da

legislação nacional às disposições da Decisão-Quadro 2002/584/JAI relativa ao mandado de detenção europeu

e aos processos de entrega entre os estados membros, em aplicação da delegação prevista no artigo 6.º da Lei

n.º 117/2019, de 4 de outubro».

Numa circular datada de 18 de fevereiro de 2021, a Direção-Geral dos Assuntos Internacionais e Cooperação

Judicial do Ministério da Justiça forneceu às autoridades judiciais italianas as indicações necessárias para a

execução de medidas de congelamento e confisco de bens no estrangeiro, em conformidade com as disposições

do Regulamento Europeu 2018/1805.

O Decreto Legislativo n.º 108/2017, de 21 de junho, contém as «Regras de aplicação (transposição) da

Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à Decisão Europeia

de Investigação em Matéria Penal».

Relativamente ao Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da

Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, não

encontrámos uma disposição que proceda à sua aplicação/entrada em vigor no ordenamento jurídico italiano.

No caso de um mandado de captura emitido por autoridade judicial do Reino Unido, o tribunal de cassação

aplicou o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido, complementado por certas

disposições da Lei n.º 69/2005, de 22 de abril, que aplica a Decisão-Quadro sobre o mandado de detenção

europeu, na medida em que sejam compatíveis.

O acórdão da «câmara de julgamento»26 é de considerável interesse porque aborda pela primeira vez

questões relacionadas com a execução de um mandado de captura (neste caso, um mandado de captura)

emitido pelo Reino Unido após a entrada em vigor do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia

e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do

Norte, por outro. O tribunal de cassação ignorou a abordagem adotada pelo advogado do arguido, que

considerou que a legislação italiana sobre extradição deveria ser aplicada, concluindo, em vez disso, que as

regras de aplicação da Decisão-Quadro sobre o Mandado de Detenção Europeu (MDE) eram aplicáveis, na

medida em que eram compatíveis e complementavam o acordo.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias e facultativas

Em 20 de outubro de 2021, a Comissão solicitou contributo escrito das seguintes entidades: Conselho

Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa,

25 Diploma consolidado acessível no portal oficial normattiva.it. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Itália são feitas para o referido portal. 26 «sezione feriale», no orginal.