O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE NOVEMBRO DE 2021

51

nacional e das diretivas comunitárias europeias. Nas políticas públicas é necessário o absoluto compromisso

com a ética

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Garanta a divulgação, de todas as informações, relatórios anuais e boas práticas relativas à utilização

de animais para fins científicos que decorrem em Portugal, no site criado pela União Europeia para esse efeito,

2 – Garanta a publicação transparente, no site da DGAV, do número e de todas as espécies animais

utilizados para fins científicos em Portugal, no respetivo relatório anual;

3 – Garanta a publicação no site da DGAV dos dados referentes ao desenvolvimento de métodos

alternativos ao uso de animais para fins científicos, em Portugal, no respetivo relatório anual;

4 – Crie e torne pública uma estratégia para o desenvolvimento, validação e implementação de abordagens

alternativas à utilização de animais para fins científicos;

5 – Garanta o cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, através da adequada

fiscalização, assegurando que nenhum projeto de investigação com recurso à utilização de animais para fins

científicos, possa ter início antes da sua aprovação por parte do órgão responsável pelo bem-estar dos animais

(ORBEA) e da DGAV;

6 – Proceda ao levantamento de todas as necessidades de meios humanos e técnicos a afetar aos quadros

da DGAV para efeitos de avaliação e fiscalização em matéria de bem-estar animal na investigação com recurso

a animais para fins científicos;

7 – Assegure a integração dos meios humanos e técnicos necessários para o reforço das equipas de

avaliação e fiscalização da DGAV em matéria de investigação com recurso à utilização de animais para fins

científicos;

8 – Assegure a formação e qualificação adequada de todos os profissionais responsáveis pelas funções

definidas no n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto.

Palácio de São Bento, 3 de novembro de 2021.

As deputadas e o deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

(**) O título e o texto iniciais foram substituídos a pedido do autor da iniciativa em 3 de novembro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 44

(2020.01.31)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1370/XIV/2.ª

[RECUPERAÇÃO, REQUALIFICAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO CENTRO DE RECRUTAMENTO MILITAR

(FUNCHAL, REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)]

Informação da Comissão de Defesa Nacional relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Dez Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de

Resolução n.º 1370/XIV/2.ª, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da

Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do

Regimento da Assembleia da República (Regimento).

2 – A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 1 de julho de 2021, tendo o projeto de resolução

sido admitido e baixado à Comissão de Defesa Nacional na mesma data.

3 – Ainda na mesma data, foi promovida pelo Presidente da Assembleia da República da audição da

Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional da Madeira.