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3 DE NOVEMBRO DE 2021

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Altera o Capítulo IV do Título X do Livro IV do Código de Processo Penal. [Capítulo IV: O mandado de

detenção europeu, os processos de entrega entre Estados-Membros da União Europeia resultantes da Decisão-

Quadro do Conselho da União Europeia de 13 de junho de 2002 e os processos de entrega resultantes de

acordos celebrados pela União Europeia com outros Estados (Artigos 695-11 a 695-58)].

O Capítulo V da Lei n.º 711/2013, contém «Disposições que transpõem a Decisão-Quadro 2009/299/JAI do

Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que altera as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI,

2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, reforçando os direitos processuais das pessoas e promovendo a

aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões proferidas na ausência do interessado no

julgamento (artigos 7.º a 8.º)».

Nos termos do artigo 118.º/II da Lei n.º 731/2016, de 3 de junho, que reforça a luta contra o crime organizado,

o terrorismo e o seu financiamento, e melhora a eficácia e as garantias do processo penal, foi concedida uma

autorização legislativa ao Governo para proceder à transposição da Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho de 3 de abril.

No uso dessa autorização legislativa, a Portaria n.º 1636/2016, de 1 de dezembro, sobre a decisão de

inquérito europeia em matéria penal, através de alterações ao Código de Processo Penal, veio introduzir no

ordenamento jurídico francês as disposições constantes da mencionada diretiva, podendo ser consultado o

respetivo processo legislativo e o comunicado do Conselho de Ministros de 30 de novembro de 2016.

O artigo 5.º da portaria estipula que:

«As disposições do presente diploma entram em vigor em 22 de maio de 2017.

Os pedidos de assistência mútua recebidos antes de 22 de maio de 2017 continuarão a ser regidos pelos

instrumentos anteriores sobre assistência mútua em matéria penal e pelas disposições do Código de Processo

Penal em vigor antes da entrada em vigor do presente diploma.

As decisões de congelamento de provas emitidas ao abrigo da Decisão-Quadro 2003/577/JAI e recebidas

antes de 22 de maio de 2017 serão igualmente regidas por essa decisão-quadro e pelas disposições do Código

de Processo Penal na sua redação anterior à entrada em vigor do presente diploma.

A partir de 22 de maio de 2017, os pedidos de assistência mútua serão enviados aos Estados-Membros em

conformidade com o formalismo estabelecido para as decisões de investigação europeias, mesmo aos Estados

que não tenham transposto até essa data a Diretiva 2014/41/UE, de 3 de abril de 2014, relativa à ordem de

investigação europeia em matéria penal. Os pedidos de assistência mútua destes Estados serão tratados como

pedidos feitos com base nas disposições da diretiva e analisados de acordo com as disposições do Código de

Processo Penal resultante do artigo 1.º da presente portaria».

Relativamente ao Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da

Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, não

encontrámos uma disposição que proceda à sua aplicação/entrada em vigor no ordenamento jurídico francês.

Encontramos, por exemplo, a seguinte iniciativa apresentada no Senado: Resolução Europeia sobre a reserva

de ajustamento Brexit (de 16/04/2021)

Ou a Portaria de 29 de abril de 2021 relativa à implementação de uma cessação temporária assistida das

atividades de pesca no contexto da retirada do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União

Europeia.

No sítio do Ministério da Economia, Finanças e Recuperação está disponível uma ligação sobre «onde se

informar sobre o Brexit» e nesta uma referência a «Um acordo de comércio e cooperação24 entre a União

Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da

Irlanda do Norte, por outro, foi publicado no Jornal Oficial da UE em 31 de Dezembro de 2020. O website ‘Toute

l'Europe’ resume os principais pontos deste acordo, que fornece um quadro para as futuras relações entre a

Europa e o Reino Unido».

ITÁLIA

Em Itália, o Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os

processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega, entrou em vigor

24 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/FR/TXT/?uri=CELEX:22020A1231%2801%29