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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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desenvolvimento de métodos alternativos em território nacional3.

A Comissão Europeia instaurou um processo de infração ao estado português, com o n.º 2018/2040, onde

dava nota de que a transposição da diretiva para a legislação nacional, não incluía as disposições em matéria

de inspeções nem garantia que os procedimentos que implicam um elevado nível de dor só pudessem ser

provisórios. Portugal respondeu, com algumas alterações legislativas ao Decreto-Lei n.º 113/2013 em janeiro de

2019 (Decreto-Lei n.º 1/2019, 10 de janeiro).

Ainda assim, têm sido vários os investigadores que têm demonstrado elevado nível de preocupação com a

forma como a investigação com recursos a animais para fins científicos tem sido praticada em Portugal. Desde

logo, pela falta de fiscalização das instalações (vulgo, biotério) e do cumprimento da legislação de proteção e

bem-estar animal durante a realização de procedimentos experimentais.

O PAN tem conhecimento que há projetos de investigação com recursos a animais para fins científicos

tiveram início, sem a avaliação e parecer favorável da DGAV. A isto acrescem diversos relatos de projetos cuja

componente de experimentação animal já se encontrava completamente concluída e os seus resultados

publicados em contexto de teses, dissertações, relatórios académicos ou artigos científicos e que, ainda assim,

não tinham qualquer validação por parte da DGAV. A avaliação e parecer por parte da DGAV é, no entanto,

obrigatória antes que possa ser dado início a qualquer projeto de investigação nesta área. Assim, Portugal

incorre num grave incumprimento da legislação, estando vários projetos de investigação em curso sem a

respetiva aprovação.

Para além disso, não há garantia de cumprimento das condições de proteção e bem-estar animal nos projetos

previamente aprovados, por falta de fiscalização da DGAV. Ainda que estejam salvaguardadas questões como

a formação dos investigadores no que se refere à legislação em vigor e procedimentos em animais utilizados

para fins científicos, esta formação não garante per si o cumprimento da lei. Assim, um processo de

monitorização e fiscalização externo deste tipo de práticas por parte da DGAV deveria tornar-se uma constante,

de modo a garantir que são identificadas todas as situações de ausência ou fraca proteção do bem-estar animal.

Uma das justificações apontadas para justificar as deficiências apontadas pela UE, foi a falta de recursos,

considerando que seria necessária a dotação de uma maior capacidade inspetiva e de fiscalização4.

Uma das críticas que é apontada à DGAV nesta matéria, prende-se com a necessidade de formação

especializada dos recursos humanos, para um melhor desempenho do exercício das suas funções de

fiscalização numa matéria tão específica como os animais utilizados para fins científicos.

A realidade em Portugal é reveladora da necessidade deste reforço, quer de meios humanos, quer de

formação dos quadros técnicos, atendendo que os dados estatísticos5, disponíveis, referentes ao número de

animais que foram utilizados para fins científicos reportados pelos institutos de investigação confirmam um

aumento exponencial destes ao longo dos últimos anos. A título de exemplo: 2015 – 20 623; 2016 – 31 712;

2017 – 52 983; 2018 – 81 107; 2019 – 79 447. É de salientar que apesar da maioria dos animais utilizados para

fins científicos em Portugal serem murganhos, muitos dos dados existentes não são explícitos em relação à

espécie animal utilizada.

Também, analisando o ano de 2019 em relação à classificação da severidade dos procedimentos

experimentais realizados, verifica-se que 11 242 animais foram alvo de procedimentos severos e 25 255 de

procedimentos moderados, apesar de no artigo15.º da nossa legislação (e da legislação comunitária), referir

que «os Estados-Membros asseguram que um procedimento não seja realizado se implicar dor, sofrimento ou

angústia severos suscetíveis de se prolongarem e que não possam ser aliviados». Perante os milhares de

animais sujeitos a procedimentos severos acima identificados, questiona-se o cumprimento da legislação.

Na perspetiva do PAN, estes dados demonstram a exigência urgente da fiscalização e cumprimento da

legislação, que exigem transparência de processos e medidas muito claras a serem assumidas pelo Estado,

pelas Universidades e outros institutos científicos, na redução seja do número de animais utilizados, seja na

utilidade e severidade dos procedimentos experimentais efetuados.

De nada serve uma legislação, se esta não for cumprida ou não forem dadas todas as condições para a sua

implementação.

Portugal deve assumir-se como um país cumpridor das mais rigorosas regras de proteção e bem-estar

animal, garantindo que a investigação com recurso a modelos animais, não se encontra desfasada da legislação

3 https://ec.europa.eu/environment/chemicals/lab_animals/3r/advance_en.htm. 4 https://www.noticiasaominuto.com/pais/1736294/experimentacao-animal-por-ca-em-que-pe-estamos-e-o-que-falta-trilhar. 5 http://srvbamid.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV/genericos?generico=1149097&cboui=1149097.