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3 DE NOVEMBRO DE 2021

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2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e procede à terceira alteração à Lei

n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna (que teve origem na Proposta de Lei n.º

137/XIII/3.ª);

– Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, que estabelece os princípios gerais que regem a organização e o

funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro

2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de

informações extraídas do registo criminal entre os Estados membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto

(que teve origem na Proposta de Lei n.º 274/XII/4.ª);

– Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, que aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo,

transpõe o Capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de

2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais (que teve origem na Proposta de Lei n.º

71/XIII/2.ª), alterada pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, que transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da

utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e

a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate

ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis (que teve origem na Proposta de

Lei n.º 16/XIV/1.ª).

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em análise foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (Regimento)8, com pedido de prioridade e urgência para efeitos de

agendamento. Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pela Ministra da Justiça, conforme disposto no n.º 2 do artigo 123.º do

Regimento e no n.º 2 do artigo 13.º da lei formulário, e ainda pelo Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares. Foi aprovada em Conselho de Ministros a 14 de outubro de 2021, ao abrigo da competência

prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,

uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma

disposição regimental.

A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que

eventualmente a tenha fundamentado (cfr. n.º 3, do artigo 124.º do Regimento), e na exposição de motivos não

são referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha realizado sobre a mesma (cfr. Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro).

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 18 de outubro de 2021, data em que foi admitida e baixou na

generalidade à Comissão de Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciada na sessão plenária de dia 20 de

outubro e a sua discussão, na generalidade, encontra-se agendada para o próximo dia 5 de novembro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Assegura, em matéria de extradição e de congelamento,

apreensão e perda de bens, o cumprimento dos Acordos entre a União Europeia e a República da Islândia e o

Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte» – traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como

8 As ligações para a Constituição, o Regimento, a lei formulário e a lei que regula a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.