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3 DE NOVEMBRO DE 2021

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branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo».

Cumpre referir que as disposições do acordo com o Reino Unido, substituem, nas relações com este Estado,

reproduzindo-os, o regime relativo ao mandado de detenção europeu, instituído pela Decisão-Quadro

2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, transposta pela Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto5, ambas

na sua redação atual, e os instrumentos de reconhecimento mútuo em matéria de apreensão e de perda de

bens, anteriormente vigentes no âmbito destas relações.

Ainda no quadro da cooperação da União Europeia e dos seus Estados-Membros com Estados terceiros,

tinha já sido celebrado anteriormente, em 27 de junho de 2006, o Acordo entre a União Europeia e a República

da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia

e a Islândia e a Noruega, que entrou em vigor em 1 de novembro de 2019. Segundo o preâmbulo, este acordo

visa «melhorar a cooperação judiciária em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia e a

Islândia e a Noruega», «expressando a sua confiança mútua na estrutura e no funcionamento dos respetivos

sistemas jurídicos e na capacidade de todas as partes contratantes garantirem a equidade dos processos

judiciais», «considerando que a Islândia e a Noruega têm exprimido o desejo de firmar com os Estados-Membros

da União Europeia um acordo que lhes permita tornar mais expeditos os mecanismos de transferência de

suspeitos e condenados e aplicar um processo de entrega em conjunto com os Estados-Membros».

Dado que a Decisão-Quadro 2009/299/JAI, alterou a mencionada Decisão-Quadro 2002/584/JAI, tendo

introduzido o artigo 4.º-A relativo às decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não

tenha estado presente, e que é necessário consagrar no ordenamento jurídico português, regras especificas em

matéria de extradição e de congelamento, apreensão e perda de bens, de forma a assegurar o cumprimento

dos acordos entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-

Bretanha e da Irlanda do Norte, o Governo procedeu à apresentação da presente iniciativa6. Esta visa alterar a

Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, diploma que aprovou a lei da cooperação judiciária internacional em matéria

penal, e que foi alterada pelas Leis n.os 104/2001, de 25 de agosto, 48/2003, de 22 de agosto, 48/2007, de 29

de agosto, e 115/2009, de 12 de outubro, estando disponível uma versão consolidada.

Por último, e para melhor leitura e compreensão da presente proposta de lei, mencionam-se os seguintes

diplomas:

– Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto (versão consolidada) – Aprova o regime jurídico do mandado de detenção

europeu (em cumprimento da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho);

– Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro (versão consolidada) – Criação de uma base de dados de perfis de ADN

para fins de identificação civil e criminal;

–Lei n.º 90/2017, de 22 de agosto – Segunda alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, que aprova a

criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal, e primeira alteração

à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, que aprova a lei de organização e funcionamento do conselho de fiscalização

da base de dados de perfis de ADN;

– Lei n.º 67/2017, de 9 de agosto – Regula a identificação judiciária lofoscópica e fotográfica, adaptando a

ordem jurídica interna às Decisões n.os 2008/615/JAI e 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008;

– Lei n.º 46/2017, de 5 de julho – Estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de

informações relativas ao registo de veículos, para efeitos de prevenção e investigação de infrações penais,

adaptando a ordem jurídica interna às Decisões n.os 2008/615/JAI e 2008/616/JAI;

– Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto (versão consolidada) – Regime jurídico da emissão, transmissão,

reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal;

– Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro – Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos

registos de identificação dos passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE)

2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e procede à terceira alteração à Lei

n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna;

– Lei n.º 37/2015, de 5 de maio (versão consolidada) – Estabelece os princípios gerais que regem a

organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-

5 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 6 Comunicado do Conselho de Ministros.