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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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estabelecendo, no quadro legal nacional, regras específicas em matéria de extradição, quanto a ambos os

acordos, e de congelamento, apreensão e perda de bens, quanto ao acordo com o Reino Unido, que permitam

garantir o cumprimento de ambos os acordos e, consequentemente, a cooperação entre a República Portuguesa

e os referidos Estados nestes domínios» – cfr. exposição de motivos.

Nesse sentido, o Governo propõe as seguintes alterações à Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na sua redação

atual – cfr. artigos 2.º e 3.º:

• Aditamento, no Título II relativo a «Extradição», de um novo Capítulo VI, com a epígrafe «Aplicação interna

do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega e do Acordo entre a União Europeia e o Reino

Unido», composto pelo artigos 78.º-A a 78.º-G, que se reportam, respetivamente, ao objeto, à aplicação

do regime de mandado de detenção europeu, à não aplicação da condição da dupla incriminação, aos

motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção, à exceção da nacionalidade, às garantias

a fornecer pelo Estado de emissão em casos especiais e à autoridade central para a assistência e receção

dos pedidos de trânsito (sendo designada a Procuradoria-Geral da República como autoridade central);

• Aditamento de um novo artigo 164.º-A2, que regula a «Aplicação interna do Título XI da Parte Três do

Acordo entre a União Europeia e o Reino», que se refere ao congelamento, apreensão e perda de bens.

O Governo propõe que estas alterações entrem em vigor «no dia seguinte ao da sua publicação» – cfr. artigo 4.º

PARTE II – Opinião da relatora

A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

Proposta de Lei n.º 117/XIV/3.ª (GOV), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 117/XIV/3.ª – «Assegura, em

matéria de extradição e de congelamento, apreensão e perda de bens, o cumprimento dos Acordos entre a

União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda

do Norte».

2 – Esta iniciativa pretende proceder à quinta alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que aprova a lei

da cooperação judiciária internacional em matéria penal, de modo a assegurar o cumprimento:

– Das disposições do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre

os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega,

assinado em Viena em 28 de junho de 2006 e publicado no Jornal Oficial da União Europeia L 292, de

21 de outubro de 2006; e

– Das disposições dos Títulos VII e XI da Parte Três do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União

Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha

e da Irlanda do Norte, por outro, feito em Bruxelas e em Londres em 30 de dezembro de 2020, na versão

publicada no Jornal Oficial da União Europeia L 149, de 30 de abril de 2021.

3 – Nesse sentido, esta iniciativa propõe o aditamento, no Título II relativo a «Extradição», de um novo

Capítulo VI, com a epígrafe «Aplicação interna do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega e do

Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido», composto pelo artigos 78.º-A a 78.º-G; e do aditamento de um

novo artigo 164.º-A, que regula a «Aplicação interna do Título XI da Parte Três do Acordo entre a União Europeia

2 Fica-se com a dúvida, por a proposta de lei não ser clara a este propósito, se este novo artigo se insere sistematicamente no Capítulo III (referente a «Atos particulares de auxílio internacional») do Título VI (relativo a «Auxílio judiciário mútuo em matéria penal»), ou se se insere no Título VII – «Disposição Final».