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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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lei formulário9, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em

redação final.

Segundo as regras de legística formal, o título de um ato de alteração deve referir o ato alterado10, pelo que

se sugere aos Deputados que este título mencione a Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, por exemplo da seguinte

forma: «Assegura, em matéria de extradição e de congelamento, apreensão e perda de bens, o cumprimento

dos Acordos entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-

Bretanha e da Irlanda do Norte, alterando a Lei n.º 144/99, de 31 de agosto».

O artigo 1.º da proposta de lei encontra-se conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário:

«Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha

havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas».

O autor não promoveu a republicação, em anexo, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, apesar do disposto na

alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, segundo a qual se deve republicar a lei alterada quando existam

mais de três alterações à mesma. Caso o legislador ainda pretenda proceder a essa republicação, a norma da

republicação e o respetivo anexo devem constar do texto sujeito a votação final global.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Nos termos do disposto no artigo 82.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia11 (TFUE), a

cooperação judiciária em matéria penal baseia-se no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e

decisões judiciais e inclui medidas para aproximar as legislações dos Estados-Membros em diversos domínios.

No domínio da luta contra o terrorismo, cumpre referir a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros

(PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade

grave, e a Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à

luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão

2005/671/JAI do Conselho, que estabelece regras mínimas relativas às definições de infrações penais e das

sanções nessa matéria.

No que diz respeito à luta contra a corrupção, cibercriminalidade, fraude e branqueamento de capitais,

destaca-se a Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, relativa a

ataques contra os sistemas de informação e que substitui a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho (Diretiva

Cibercriminalidade) e a Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre

o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia, definindo regras mínimas

para as autoridades decidirem a perda e a recuperação dos produtos e instrumentos do crime na UE.

Acresce, a Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à

luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal, que tem por objetivo criar

9 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 10 DUARTE, David [et al.] – Legística: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 201. 11 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A12012E%2FTXT.