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3 DE NOVEMBRO DE 2021

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realizado pelo Governo, dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos

projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição

de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». Dispõe

ainda, no n.º 2, que «no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos

pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou

legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

Não obstante, o Governo, na exposição de motivos, não menciona ter realizado qualquer audição, nem junta

quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta de lei.

A proposta de lei observa o limite à admissão das iniciativas estabelecido no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

definindo concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parecendo não infringir

a Constituição ou os princípios nela consignados.

A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça e pelo Secretário de Estado dos

Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros a 30 de setembro de 2021,

em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Estabelece medidas de apoio e agilização dos processos de

restruturação das empresas e dos acordos de pagamento e transpõe a Diretiva (UE) 2019/1023, sobre os

regimes de restruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições» – traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação,

possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

A iniciativa transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 20 de junho de 2019, e altera o Estatuto do Administrador Judicial, o Código das Sociedades

Comerciais, o Código do Registo Comercial, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o

Regulamento das Custas Processuais e o Decreto-Lei n.º 47/2019, de 11 de abril, que cria o mecanismo de

alerta precoce quanto à situação económica e financeira das empresas.

Indica, no artigo 1.º, os números de ordem de alteração aos diplomas alterados, bem como as suas alterações

anteriores (n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário) e a diretiva transposta (n.º 4 do artigo 9.º da mesma lei), embora,

no caso da diretiva e no título, de forma abreviada.

Tratando-se de alterações a códigos e diplomas de estrutura semelhante, como acontece na maioria das

alterações introduzidas pela proposta de lei em causa, tem-se entendido que o cumprimento daquela norma da

lei formulário poderá conduzir a resultados indesejáveis, prejudicando a segurança jurídica26 e a desejável

concisão e simplicidade da redação de atos legislativos. Com efeito, a lei formulário foi aprovada e publicada

num contexto anterior à existência do Diário da República Eletrónico, que disponibiliza atualmente a informação

em causa de forma acessível, gratuita e universal.

Assim, e sem prejuízo de o autor pretender manter o texto respetivo, parece ser desaconselhável a indicação

do elenco de diplomas que procederam a alterações (ou o número de ordem da alteração), nos casos em que

a iniciativa incida sobre códigos, leis ou regimes gerais, regimes jurídicos ou atos legislativos de estrutura

semelhante.

26 A numeração da alteração introduzida e a listagem dos diplomas que alteraram o ato em causa pode dar azo a incorreções relativamente a alterações anteriores, desde logo pela potencial aplicação, em atos anteriores, de critérios divergentes quanto ao que se considerem alterações (revogações, suspensão de eficácia de ato, normas interpretativas de outras normas, etc.) que podem, por sua vez, servir de base para a informação a incluir em atos posteriores, o que poderá perpetuar eventuais erros e, assim, prejudicar a segurança jurídica. Por outro lado, o mesmo diploma pode ter em simultâneo várias alterações em curso, por via de lei ou decreto-lei, cuja publicação pode dar origem a vários atos de alteração com a mesma numeração de ordem de alteração (correta em todos os casos, uma vez que no início do procedimento legislativo não se poderia levar em conta as outras alterações, entretanto também publicadas).