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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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A Dimensão Transição Digital integra as Componentes 16 a 20, destacando-se aqui a Componente 18,

intitulada justiça económica e ambiente de negócios, que pretende «reduzir a carga administrativa e

regulamentar sobre as empresas, através da redução de obstáculos setoriais ao licenciamento e aumentar a

eficiência dos tribunais administrativos e fiscais», prevendo um conjunto de medidas destinadas a aprofundar o

processo de modernização do sistema judicial, com foco nos tribunais administrativos e fiscais e nas áreas da

insolvência e da cobrança judicial de dívidas.

Quanto à Diretiva (UE) 2019/102324 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre

os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a

aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que

altera a Diretiva (UE) 2017/1132 (diretiva sobre reestruturação e insolvência), que a iniciativa legislativa objeto

desta nota técnica transpõe para a ordem jurídica nacional, cumpre referir que aquela visa «o acesso das

empresas e empresários viáveis que estejam em dificuldades financeiras a regimes nacionais eficazes de

reestruturação preventiva que lhes permitam continuar a exercer a sua atividade; a possibilidade de os

empresários honestos insolventes ou sobre-endividados beneficiarem de um perdão total da dívida depois de

um período razoável, permitindo-lhes assim terem uma segunda oportunidade; e uma maior eficácia dos

processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, nomeadamente com vista à redução

da sua duração».

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento,

não se encontram pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica ou conexa.

• Antecedentes parlamentares

Após consulta à AP, constatou-se que na XIII Legislatura foi apresentada a seguinte iniciativa legislativa

sobre matéria idêntica: Proposta de Lei n.º 84/XIII/2.ª (GOV) – «Aprova o regime extrajudicial de recuperação

de empresas», tendo a mesma dado origem à Lei n.º 8/2018, de 2 de março.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento)25.

Assume a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de

uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do

artigo 124.º do Regimento.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado, bem como das tomadas de posição das entidades

ouvidas pelo Governo no âmbito do procedimento da respetiva aprovação. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei

n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas,

24 Diretiva 2019/1023/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. J.O. Série L [Em linha]. 172 (2019-20-06) 18-55. (Consult. 22 out. 2021). Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32019L1023&qid=1634912190668&from=PT. 25 As ligações para a Constituição da República Portuguesa e para o Regimento da Assembleia da República são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.