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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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Relativamente ao título, de acordo com as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve

referir o título do ato alterado»27, sendo igualmente desejável que o mesmo se mantenha curto em extensão28.

Assim, sugere-se menção ao facto de serem introduzidas alterações, sem referência expressa a cada um dos

diplomas alterados, por exemplo de acordo com a seguinte redação:

«Estabelece medidas de apoio e agilização dos processos de restruturação das empresas e dos acordos de

pagamento, transpõe a Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de

2019 e altera vários diplomas legais».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A previsão de início de vigência da iniciativa 30 dias após a data da sua publicação, de acordo com o artigo

11.º, mostra-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos

legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se

no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

A proposta de lei em apreço visa transpor para o ordenamento interno a Diretiva (UE) 2019/1023, do

Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e

as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação,

à insolvência e ao perdão de dívidas.

A diretiva objeto de transposição tem por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno e

eliminar os obstáculos ao exercício de liberdades fundamentais como a livre circulação de capitais e a liberdade

de estabelecimento, que resultam das diferenças entre as legislações e processos nacionais de reestruturação

preventiva e de insolvência.

Com efeito, em 2014, a Comissão Europeia encomendou um estudo comparativo da legislação sobre

insolvência substantiva em toda a UE, onde ficou patente que, embora haja, geralmente, alguma semelhança

na abordagem ao sobre-endividamento dos consumidores, a divergência encontrava-se na elegibilidade dos

devedores aos procedimentos e diferentes condições para a quitação da dívida, acrescentando ainda que

existiam iniciativas ativas de reforma em muitos Estados-Membros, mas era ainda demasiado cedo para avaliar

até que ponto tal reforma seria bem sucedida29.

Neste contexto, a Comissão Europeia publicou o seu Plano de Ação para a Criação de uma União dos

Mercados de Capitais tendo definido que, no âmbito do mercado único de capitais, a convergência dos

processos de insolvência e de reestruturação facilitaria uma maior segurança jurídica para os investidores

transfronteiras e incentivaria a reestruturação em tempo útil das empresas que enfrentam dificuldades

financeiras, mas que são viáveis. Nessa medida, com a adoção da Diretiva (UE) 2019/102330, pretendeu-se

solucionar alguns obstáculos detetados, tornando assim mais fácil para empresas viáveis, que se encontravam

em dificuldades financeiras, de aceder, numa fase precoce, a medidas de reestruturação para evitar a sua

insolvência.

Concretamente, esta diretiva visou assegurar: i) o acesso das empresas e empresários viáveis que estejam

em dificuldades financeiras a regimes nacionais eficazes de reestruturação preventiva que lhes permitam

27 Guia de Legística para a Elaboração de Atos Normativos. Lisboa: Divisão de Edições da Assembleia da República, maio de 2020. 28 DUARTE, David [et al.] – Legística: perspectivas sobre a concepção e redação de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. p. 200. 29 Nesse mesmo ano, a Comissão Europeu adotou uma Recomendação sobre uma nova abordagem em matéria de falência e de insolvência das empresas. 30 Esta diretiva alterou a Diretiva (UE) 2017/1132 relativa a determinados aspetos do direito das sociedades nomeadamente, quanto às sociedades de responsabilidade limitada.