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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

190

Artigo 23.º

Revisão

1. O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de uma das Partes, por escrito e por via

diplomática.

2. As emendas entrarão em vigor nos termos especificados no Artigo 22.º do presente Acordo.

Artigo 24.º

Vigência e Denúncia

1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.

2. Qualquer uma das Partes pode, em qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante

notificação prévia, por escrito e por via diplomática.

3. O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data de receção dessa notificação.

4. Em caso de denúncia do Acordo que Estabelece o Centro, no caso de, após a entrada em vigor do

Acordo para a República Portuguesa, a República Portuguesa deixar de ser Parte no referido Acordo, ou no

caso de a Sede do Centro ser deslocada para fora do território português, este Acordo cessa a sua vigência.

Artigo 25.º

Registo

Após a entrada em vigor do presente Acordo, a República Portuguesa submetê-lo-á para registo junto do

Secretariado das Nações Unidas, nos termos do Artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, e notificará o

Centro da conclusão deste procedimento, indicando o respetivo número de registo.

Em fé do que, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa em 29 de outubro de 2021 em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo

ambos os textos igualmente fé.

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AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE KING ABDULLAH BIN

ABDULAZIZ INTERNATIONAL CENTRE FOR INTERRELIGIOUS AND INTERCULTURAL DIALOGUE

REGARDING THE SEAT OF THE KING ABDULLAH BIN ABDULAZIZ INTERNATIONAL CENTRE FOR

INTERRELIGIOUS AND INTERCULTURAL DIALOGUE IN PORTUGAL

The Portuguese Republic and the King Abdullah bin Abdulaziz International Centre for Interreligious and