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4 DE NOVEMBRO DE 2021

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Submissão à arbitragem internacional

A pedido da República Portuguesa ou por iniciativa do Centro, o Centro submeterá a arbitragem

internacional todos os diferendos que:

a) Resultem de danos causados pelo Centro;

b) Impliquem qualquer outro tipo de responsabilidade extracontratual do Centro;

c) Envolvam o Secretário-Geral, um membro do pessoal, ou uma pessoa pertencente à categoria de

pessoas em funções oficiais, em que a pessoa em causa possa reclamar imunidade de jurisdição ao abrigo do

presente Acordo, se essa imunidade não tiver sido levantada.

Artigo 21.º

Resolução de diferendos entre a República Portuguesa e o Centro

1. Qualquer diferendo entre a República Portuguesa e o Centro, relativo à interpretação ou aplicação do

presente Acordo será, na medida do possível, resolvido através de consulta, negociação ou por qualquer outro

método de resolução acordado.

2. Se o diferendo não for resolvido no prazo de seis meses após o início da consulta ou da negociação,

será submetido, a pedido de qualquer das Partes, a um tribunal arbitral ad hoc para decisão.

3. O tribunal arbitral será composto por três árbitros designados da seguinte forma:

a) Cada Parte designa um árbitro no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido escrito

de arbitragem;

b) Os dois árbitros assim designados escolherão, em conjunto e no prazo de dois meses, um cidadão de

um terceiro Estado, com o qual ambas as Partes mantêm relações diplomáticas, que presidirá ao tribunal.

4. Se o tribunal arbitral não for constituído no prazo de quatro meses a contar da receção do pedido escrito

de arbitragem, qualquer uma das Partes pode solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que

proceda às necessárias nomeações.

5. Se o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça for um nacional português ou em caso de

impedimento deste por qualquer outro motivo, solicitar-se-á ao membro que se segue na hierarquia do

Tribunal Internacional de Justiça, que não seja um nacional português ou que não tenha qualquer outro

impedimento, que proceda às nomeações.

6. O tribunal arbitral define as suas regras de processo e profere as suas decisões em conformidade com o

disposto no presente Acordo e com o Direito Internacional.

7. A decisão do tribunal arbitral, que é definitiva e vinculativa para ambas as Partes, é tomada por maioria.

8. Em caso de diferendo relativo ao sentido ou âmbito de uma decisão, o tribunal arbitral interpretá-la-á a

pedido de uma das Partes.

9. Cada Parte suportará as despesas com o respetivo árbitro, bem como com a respetiva representação no

processo perante o tribunal arbitral, sendo suportadas, em partes iguais, pelas Partes, as despesas relativas

ao Presidente e ao tribunal.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor trinta dias após a data de receção da última notificação, por escrito e por

via diplomática, indicando que todos os procedimentos internos de cada Parte necessários à entrada em vigor

foram concluídos.