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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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Artigo 10.º

Cessão a terceiros

1. Os bens adquiridos ao abrigo do Artigo 8.º ou importados ao abrigo do Artigo 9.º do presente Acordo não

podem ser doados, vendidos, locados ou de outra forma cedidos antes de decorrido o prazo de cinco anos a

contar da data da sua aquisição.

2. Se o período especificado no parágrafo anterior não for respeitado, as autoridades competentes serão

notificadas e quaisquer impostos ou direitos aduaneiros serão pagos.

Artigo 11.º

Fundos, divisas e títulos

Sem ser restringido por controlos, regulamentos ou moratórias de qualquer natureza, o Centro pode:

a) Deter fundos, divisas ou valores mobiliários de qualquer tipo e movimentar contas em qualquer moeda;

b) Transferir livremente os seus fundos, divisas ou valores mobiliários de um Estado para outro, ou dentro

de qualquer Estado, e converter qualquer moeda detida pelo Centro em qualquer outra moeda.

CAPÍTULO III

IMUNIDADES E PRIVILÉGIOS DE PESSOAS EM FUNÇÕES OFICIAIS E DE MEMBROS DO PESSOAL

Artigo 12.º

Pessoas em Funções Oficiais

1. As Pessoas em Funções Oficiais gozam, no exercício das suas funções oficiais, dos seguintes privilégios

e imunidades:

a) Imunidade de qualquer ação judicial, inclusive após o termo da sua missão, relativamente a declarações

orais ou escritas, e a todos os atos por elas praticados diretamente relacionados com as suas funções oficiais;

b) Inviolabilidade de todos os documentos oficiais, dados e outros materiais, independentemente da sua

forma, e direito de receber ou enviar documentos oficiais, dados eletrónicos ou correspondência por correio

postal ou transferência eletrónica segura de dados, sem interferência;

c) Imunidade de apreensão da sua bagagem pessoal e oficial, no caso dos representantes das Partes no

Acordo que Estabelece o Centro, bem como dos membros do Conselho de Administração e do Fórum

Consultivo; e

d) A República Portuguesa envidará todos os esforços para emitir vistos, quando necessário, com a maior

rapidez possível.

2. O Centro informará a República Portuguesa dos nomes das pessoas pertencentes à categoria de

Pessoas em Funções Oficiais antes da sua entrada em território português.

3. A República Portuguesa tem o direito de solicitar provas razoáveis para estabelecer que as pessoas que

reclamam os direitos concedidos pelo presente Artigo pertencem à categoria de Pessoas em Funções Oficiais,

e exigir que as Pessoas em Funções Oficiais cumpram os regulamentos de quarentena e de saúde na sua

entrada ou saída do território português.

4. Os cidadãos portugueses e os estrangeiros residentes permanentes em Portugal gozam apenas dos

privilégios e imunidades especificados nas alíneas a) e b), e na alínea c) no que respeite à sua bagagem

oficial, do n.º 1 do presente Artigo.

5. As disposições do presente Artigo não afetam qualquer outra imunidade ou privilégio de que uma pessoa

a quem o presente Artigo se aplica possa, de outro modo, gozar ao abrigo do direito internacional.

Artigo 13.º