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4 DE NOVEMBRO DE 2021

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5. Os documentos emitidos pelas autoridades portuguesas podem ser objeto de notificação na Sede.

6. As autoridades portuguesas e o Centro adotarão medidas para proteger a Sede e cooperarão de forma

estreita no que respeita à segurança dentro da e nas imediações da Sede do Centro.

7. O Centro não permitirá que a sua Sede sirva de refúgio a indivíduos evitando ser encarcerados, detidos

ou notificados no âmbito de um processo judicial ou contra os quais as autoridades competentes tenham

emitido uma ordem de extradição ou de expulsão.

8. A Sede só será utilizada para o cumprimento dos objetivos e Atividades Oficiais do Centro, tal como

previsto no Acordo que Estabelece o Centro.

Artigo 5.º

Imunidade de Jurisdição e Execução

1. No âmbito das suas Atividades Oficiais, o Centro goza de imunidade de jurisdição e de imunidade de

execução, exceto quando o Secretário-Geral do Centro a elas renunciar expressamente.

2. Os bens de uso oficial do Centro em Portugal estão isentos de busca, apreensão, requisição, perda a

favor do Estado, expropriação ou qualquer outra forma de interferência, seja por via executiva, administrativa,

judicial ou legislativa.

3. No caso de um pedido de levantamento de imunidade no âmbito de ação judicial instaurada por

terceiros, o Secretário-Geral do Centro fará uma declaração de renúncia ou de confirmação da imunidade no

prazo de quinze dias após a entrega do pedido.

Artigo 6.º

Facilidades em matéria de comunicações

O Centro beneficia, no território da República Portuguesa, para efeito das suas comunicações e

correspondência oficiais, de um tratamento não menos favorável do que o concedido pela República

Portuguesa a qualquer organização internacional em matéria de prioridades, taxas e impostos aplicáveis ao

correio e às diversas formas de comunicação e correspondência.

Artigo 7.º

Bandeiras e símbolos

O Centro tem o direito de utilizar as bandeiras e símbolos do Centro para as suas Atividades Oficiais,

incluindo na sua Sede e em qualquer dos seus veículos, no território da República Portuguesa.

Artigo 8.º

Isenções fiscais

1. Os bens e rendimentos resultantes das atividades oficiais do Centro estão isentos de todos os impostos

diretos, incluindo o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, impostos sobre o rendimento de

capital e impostos sobre mais-valias, o Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, o Imposto Único de

Circulação e o Imposto Municipal sobre Bens Imóveis.

2. A República Portuguesa estabelecerá, sempre que possível, disposições administrativas adequadas

para isentar e reembolsar o valor das aquisições que incluam impostos indiretos e impostos sobre vendas

dentro do preço dos bens móveis e imóveis adquiridos para as atividades oficiais do Centro.

Artigo 9.º

Isenções na importação e exportação

O Centro está isento de direitos aduaneiros e de quaisquer impostos, proibições e restrições sobre bens de

qualquer natureza importados ou exportados pelo Centro, em resultado das suas atividades oficiais, de acordo

com o Direito aplicável na República Portuguesa.