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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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organização internacional para o Centro, excluindo o pessoal recrutado localmente e com remuneração de

base horária;

e) «Atividades Oficiais» designa quaisquer atividades necessárias à realização dos objetivos e finalidades

do Centro, tais como previstos no Acordo que Estabelece o Centro;

f) «Pessoas em Funções Oficiais» designa as pessoas que desempenham funções oficiais em conexão

com o Centro e que não são Membros do Pessoal, nomeadamente os representantes do Conselho das Partes,

os membros do Conselho de Administração e os membros do Fórum Consultivo; bem como representantes de

Governos e organizações internacionais que cooperam com o Centro, representantes de religiões de maior

expressão e de instituições confessionais e culturais em visita, e peritos, incluindo professores convidados,

que tenham sido convidados pelo Centro;

g) «Documentos oficiais, dados e outros materiais» designa todos os documentos, dados, suportes de

dados, incluindo servidores, e outros itens utilizados pelo Centro para a realização das Atividades Oficiais do

Centro;

h) «Sede» compreende o terreno e edifícios, incluindo instalações e escritórios, que o Centro ocupa para

as suas Atividades Oficiais, em conformidade com o Artigo 2.º

Artigo 2.º

Sede

A localização e a área total da Sede do Centro serão definidas pelo Governo da República Portuguesa e

pelo Centro, por acordo mútuo.

Artigo 3.º

Capacidade jurídica e estatuto

A República Portuguesa reconhece a capacidade jurídica do Centro como Organização Internacional em

Portugal, em particular a sua capacidade:

a) Para contratar;

b) Para adquirir e dispor de bens imóveis e móveis;

c) Para instaurar e responder em processos judiciais; e

d) Para realizar quaisquer outras ações que possam ser necessárias ou úteis para as suas Atividades

Oficiais.

CAPÍTULO II

IMUNIDADES E PRIVILÉGIOS DO CENTRO EM PORTUGAL

Artigo 4.º

Inviolabilidade da Sede e dos arquivos

1. A Sede é inviolável.

2. Salvo disposição em contrário no presente Acordo e sem prejuízo da capacidade do Centro como

organização internacional para elaborar regulamentos próprios, as leis e regulamentos da República

Portuguesa serão aplicáveis dentro da sede.

3. As autoridades portuguesas não serão autorizadas a entrar nas instalações do Centro sem o

consentimento prévio do Secretário-Geral do Centro e nos termos por ele/ela estabelecidos, exceto em caso

de força maior que ameace a vida humana ou ponha em perigo a segurança pública e exija, portanto, uma

intervenção imediata.

4. Os arquivos do Centro, incluindo quaisquer documentos, dados e suportes de dados, incluindo

servidores, pertencentes ao Centro ou por ele detidos, serão invioláveis onde quer que se encontrem e por

quem quer que seja que os detenha.