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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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salvaguardar o exercício independente das suas atividades relacionadas com o trabalho do Centro.

2. O Secretário-Geral tem o direito e o dever de levantar os privilégios e imunidades concedidos a qualquer

pessoa pertencente às categorias de Pessoas em Funções Oficiais ou de Membro do Pessoal, sempre que

aqueles impeçam a boa administração da justiça e possam ser levantados sem prejuízo do fim para o qual são

concedidos.

3. O Conselho das Partes tem o direito e o dever de levantar os privilégios e imunidades concedidos ao

Secretário-Geral sempre que aqueles impeçam a boa administração da justiça e possam ser levantados sem

prejuízo do fim para o qual são concedidos.

Artigo 16.º

Respeito pela legislação da República Portuguesa

Sem prejuízo dos seus privilégios e imunidades ao abrigo do presente Acordo, é dever de todas as

pessoas que gozem de tais privilégios e imunidades respeitar a legislação aplicável da República Portuguesa

e não interferir nos seus assuntos internos.

Artigo 17.º

Notificação de marcações e bilhetes de identidade

1. O Centro informará a República Portuguesa do início e cessação das atividades dos representantes das

Partes no Acordo que Estabelece o Centro, dos membros do Conselho de Administração, dos membros do

Fórum Consultivo, dos Membros do Pessoal e dos peritos, indicando se têm nacionalidade portuguesa ou se

são cidadãos estrangeiros com residência permanente em Portugal.

2. A República Portuguesa emite um cartão de identidade para todos os Membros do Pessoal com

fotografia que os identifique como Membros do Pessoal do Centro.

3. O Centro devolverá os cartões de identidade quando os seus titulares tiverem cessado o exercício das

suas funções oficiais ou a sua missão junto do Centro.

Artigo 18.º

Cooperação entre o Centro e a República Portuguesa

1. O Centro cooperará sempre com as autoridades competentes da República Portuguesa para facilitar a

aplicação da legislação portuguesa, para facilitar a boa administração da justiça, para assegurar o

cumprimento dos regulamentos de polícia e para prevenir a ocorrência de qualquer abuso relacionado com os

privilégios e imunidades referidos no presente Acordo.

2. O presente Acordo não prejudica o direito da República Portuguesa de tomar todas as medidas

compatíveis com o direito internacional para garantir a ordem e a segurança públicas, tendo em conta os

privilégios e imunidades referidos no presente Acordo.

CAPÍTULO IV

RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS

Artigo 19.º

Resolução de diferendos com terceiros

Os diferendos decorrentes de contratos e outros diferendos de carácter privado em que o Centro e uma

pessoa ou entidade portuguesa sejam parte serão submetidos a arbitragem nos termos da legislação

portuguesa, exceto se o contrato estipular a submissão a outra jurisdição, designadamente aos tribunais

portugueses.

Artigo 20.º