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9 DE NOVEMBRO DE 2021

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• Enquadramento jurídico nacional

O Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e

Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, estabelece um conjunto de

direitos e deveres aplicáveis ao pessoal docente1, bem como normas sobre formação, recrutamento e seleção,

quadros de pessoal, regimes de vinculação, carreira, remunerações, mobilidade, condições de trabalho, férias,

faltas, regime disciplinar e aposentação. Deste diploma está disponível uma versão consolidada, que tem por

base a republicação efetuada em anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro.

No que respeita ao regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente, o Decreto-Lei n.º

28/2017, de 15 de março, regula esta matéria para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e

dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação veio alterar alguns dos

procedimentos.

A Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, procedeu à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-

Lei n.º 15/2018, de 7 de março2, que aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do

ensino artístico especializado da música e da dança. Nos termos do n.º 6 do artigo 5.º deste decreto-lei, no

âmbito do concurso de mobilidade interna «são considerados todos os horários completos e incompletos,

recolhidos pela DGAE, mediante proposta do órgão de direção do agrupamento de escolas ou da escola não

agrupada».

O Aviso n.º 4493-A/2021, que procede à abertura do procedimento concursal de educadores de infância e

de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2021/2022 determina, contudo, que aos

docentes opositores ao concurso de Mobilidade Interna apenas serão disponibilizados horários completos (n.º

9, da Parte IV, II-A).

A presente iniciativa vem propor a abertura de um concurso interno antecipado nos termos da alínea c) n.º

1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho3, com as especificidades constantes do artigo 2.º,

podendo ser candidatos os docentes a que se refere o artigo 22.º.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que não se encontra pendente,

neste momento, nenhuma iniciativa ou petição com objeto conexo com o do projeto de lei em análise.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A consulta à AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa com a da presente iniciativa:

N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIV/2.ª – Projeto de Lei

762

Programa de vinculação dos docentes de técnicas especiais do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais

2021-03-26 BE

Aprovado

Contra: PS A Favor: PSD, BE,

PCP, CDS-PP, PAN, PEV, CH, IL, Cristina Rodrigues (N insc.), Joacine Katar Moreira (N

insc.)

[DAR II série A n.º 118,

2021.04.20, da 2.ª SL da

XIV Leg (pág. 12-24)]

1 Cfr. o artigo 1.º relativo ao âmbito subjetivo de aplicação do diploma. 2 Versão consolidada. 3 Versão consolidada.