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16 DE NOVEMBRO DE 2021

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1519/XIV/3.ª

PELA ATUALIZAÇÃO DO REGIME REGULAMENTAR DE DEPRECIAÇÕES E AMORTIZAÇÕES

Exposição de motivos

A última revisão do regime regulamentar das depreciações e amortizações consta do Decreto Regulamentar

n.º 25/2009, de 14 de setembro de 2009. Uma consulta rápida das tabelas que fazem parte integrante desse

Decreto Regulamentar será suficiente para que fiquemos com uma ideia de quão desatualizado se encontra

esse regime: Ainda lá constam «máquinas de escrever» e «cassetes».

Num mundo em rápida mudança tecnológica e em que a capacidade concorrencial das empresas e dos

países depende, em muitos casos, de um ajustamento rápido e permanente a novas tecnologias, o encurtamento

dos prazos de depreciação e amortização dos bens de capital tecnológico funcionaria como um forte incentivo

ao investimento e modernização das empresas e à sua adequação a um mundo que se não compadece com

países em que ainda parece existirem «cassetes» e «máquinas de escrever».

Face ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único

representante do partido Chega propõe que a Assembleia da República, reunida em Plenário, recomende ao

Governo que:

– Proceda a uma revisão das tabelas que estabelecem os prazos de depreciação e de amortização dos

elementos depreciáveis ou amortizáveis das empresas, e legislação conexa.

– Que nos sectores de ponta e de rápida mudança da tecnologia, a amortização passe a ser feita no próprio

ano de compra do equipamento.

Palácio de São Bento, 10 de novembro de 2021.

O Deputado do CH; André Ventura.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 34/XIV/3.ª

(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O CENTRO INTERNACIONAL PARA O

DIÁLOGO INTER-RELIGIOSO E INTERCULTURAL REI ABDULLAH BIN ABDULAZIZ RELATIVO À SUA

SEDE, ASSINADO EM LISBOA, EM 29 DE OUTUBRO DE 2021)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões e parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 4 de

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