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19 DE NOVEMBRO DE 2021

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Anexos

Texto de substituição

Terceira alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, procedendo ao alargamento das obrigações

declarativas e à densificação do crime de ocultação de enriquecimento.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 69/2020,

de 9 de novembro, e pela Lei n.º 58/2021, de 18 de agosto, que aprova o regime de exercício de funções por

titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Os artigos 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – […].

2 – Da declaração referida no número anterior devem constar:

a) […];

b) […]:

c) A descrição do seu passivo, designadamente em relação ao Estado ou quaisquer pessoas singulares ou

coletivas, nomeadamente a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no

estrangeiro, incluindo garantias patrimoniais de que seja beneficiário;

d) A promessa de vantagem patrimonial, efetivamente contratualizada ou aceite durante o exercício

de funções ou nos três anos após o seu termo, ainda que implique concretização futura.

e) [Atual alínea d).]

f) [Atual alínea e).]

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – As declarações previstas no presente artigo devem indicar os factos que originaram o aumento do ativo

patrimonial, aredução do passivo ou o aumento de vantagens patrimoniais futuras, quando em valor superior a

50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração dos rendimentos.