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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Artigo 16.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 6 com intenção de apropriação de vantagem indevida é

suscetível de responsabilidade, nos termos do crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem, nos

termos da lei que determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.

Artigo 17.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 –Com observância do disposto nos n.os 2 e 3, os campos relativos a rendimentos e património constantes

da declaração, bem como os elementos da declaração referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º, podem ser

consultados, sem faculdade de reprodução, mediante requerimento fundamentado com identificação do

requerente, que fica registado na entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações

apresentadas:

a) […];

b) […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

Artigo 18.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – [Revogado.]

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades em que se integrem os titulares de cargos

a que se aplica a presente lei comunicam à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações

apresentadas a data do início e da cessação de funções.

5 – [Revogado.]