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19 DE NOVEMBRO DE 2021

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Os Deputados do PS e do PCP.

ANEXO II

Texto de substituição

Reconhecimento e proteção do Barranquenho e da sua identidade cultural

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reconhece o Barranquenho e estabelece medidas para a sua proteção, promoção e valorização

e da cultura que o enforma.

Artigo 2.º

Reconhecimento e proteção do Barranquenho

O Estado português reconhece o direito a cultivar e promover o Barranquenho, enquanto veículo de

transmissão do património cultural imaterial, instrumento de comunicação e elemento de reforço de identidade

da população de Barrancos.

Artigo 3.º

Ensino do Barranquenho

É reconhecido o direito à aprendizagem do Barranquenho nas escolas, em articulação com a autarquia local

e o agrupamento de escolas, em termos a regulamentar pelo Ministério da Educação.

Artigo 4.º

Utilização em documentos

As instituições públicas localizadas ou sediadas no concelho de Barrancos podem emitir os seus documentos

acompanhados de uma versão em Barranquenho.

Artigo 5.º

Apoio científico e educativo

É reconhecido o direito a apoio científico e educativo, tendo em vista, designadamente, a investigação

académica, a promoção da constituição de centros de estudo e documentação, o desenvolvimento de uma

convenção ortográfica e a formação de professores de Barranquenho e da cultura local, em termos a

regulamentar.

Artigo 6.º

Regulamentação

A presente lei deve ser regulamentada no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

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