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6 DE ABRIL DE 2022

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura a nomeação de patrono em escalas de prevenção para as vítimas especialmente

vulneráveis, nomeadamente as vítimas de violência doméstica.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro

São alterados os artigos 11.º e 21.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de

setembro, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

(…)

1 – […]:

a) […]

b) […]

c) […];

d) […];

e) […];

f) Em que medida e em que condições tem acesso a:

i) […];

ii) Apoio judiciário, sendo que no caso de se tratar de vítima especialmente vulnerável tem direito a que

seja nomeado de forma imediata um defensor oficioso; ou;

iii) […].

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

Artigo 21.º

(…)

1 – […].

2 – […]: