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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

4

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Nomeação imediata de defensor oficioso.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho

É alterado o artigo 41.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos

tribunais, na sua redação atual, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º

[…]

1 – […].

2 – É nomeado Patrono para as vítimas especialmente vulneráveis no momento em que lhe é

atribuído esse estatuto, conforme disposto no artigo 20.º da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, que

aprova o Estatuto da Vítima, nos mesmos termos que ao arguido, conforme previsto no artigo 39.º do

presente diploma.

3 – No âmbito das nomeações a vítimas especialmente vulneráveis há lugar a pagamento de

honorários.

4 – [Anterior n.º 2.]

5 – [Anterior n.º 3.]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 30 de março de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 6 de abril de 2022 [Vide DAR II Série-A n.º 2 (2022.03.30)].

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PROJETO DE LEI N.º 28/XV/1.ª

DETERMINA A CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO REGIME DE CONCESSÃO DA NACIONALIDADE

PORTUGUESA POR MERO EFEITO DA DESCENDÊNCIA DE JUDEUS SEFARDITAS EXPULSOS DE

PORTUGAL EM 1496 (DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO QUE APROVA A LEI

DA NACIONALIDADE)

Exposição de motivos

Através da Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho, a Assembleia da República alterou a Lei da