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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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À semelhança de outros países, optou-se pela permanência da obrigatoriedade do uso de máscaras nos

lares e estabelecimentos e serviços de saúde. Assim, neste projeto, a intenção do Iniciativa Liberal limita-se ao

fim da obrigatoriedade geral disposta no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, salvo exceções e sem embargo de

restrições locais que tenham sido voluntariamente adotadas. Permanece, naturalmente, inalterada a liberdade

dos indivíduos de continuarem a usar máscara se assim o entenderem, sublinhando a importância da

responsabilidade individual e do respeito pelas opções individuais na gestão do risco associado ao contágio e

à doença.

Pelos motivos acima expostos e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei faz cessar a obrigatoriedade de uso de máscara ou viseira para acesso e permanência em

determinados locais com a exceção dos estabelecimentos e serviços de saúde e das estruturas residenciais

ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas

com deficiência, para tal procedendo à trigésima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de

março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 10-E/2020, de 24 de março, e 12-A/2020, de 6 de abril, pelas Leis n.os

4-A/2020, de 6 de abril, e 5/2020, de 10 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 14-F/2020, de 13 de abril, 18/2020,

de 23 de abril, 20/2020, de 1 de maio, 20-A/2020, de 6 de maio, 20-C/2020, de 7 de maio, 20-D/2020, de 12 de

maio, 22/2020, de 16 de maio, e 24-A/2020, de 29 de maio, pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, pelos

Decretos-Leis n.os 28-B/2020, de 26 de junho, e 39-A/2020, de 16 de julho, pelas Leis n.os 27-A/2020, de 24 de

julho, e 31/2020, de 11 de agosto, pelos Decreto-Lei n.os 58-B/2020, de 14 de agosto, 62-A/2020, de 3 de

setembro, 78-A/2020, de 29 de setembro, 87-A/2020, de 15 de outubro, 94-A/2020, de 3 de novembro,

99/2020, de 22 de novembro, 106-A/2020, de 30 de dezembro, 6-D/2021, de 15 de janeiro, 10-A/2021, de 2 de

fevereiro, e 22-A/2021, de 17 de março, pela Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 53-A/2021,

de 16 de junho, 54-B/2021, de 25 de junho, 56-A/2021, de 6 de julho, 78-A/2021, de 29 de setembro,

104/2021, de 27 de novembro, 119-A/2021, de 22 de dezembro, 119-B/2021, de 23 de dezembro, 6-A/2022,

de 7 de janeiro, e 23-A/2022, de 18 de fevereiro, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas

à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

O artigo 13.º-B, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 13.º-B

[…]

1 – É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos seguintes locais:

a) [Revogada];

b) [Revogada];

c) [Revogada];

d) [Revogada];

e) [Revogada];

f) […];

g) Estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações

vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados

continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;

h) […].