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6 DE ABRIL DE 2022

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei alarga os incentivos para a fixação de profissionais de saúde em unidades e áreas

geográficas com carências em saúde e procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de

junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2017, de 27 de janeiro, e pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica-se a médicos e enfermeiros que desempenham funções nos órgãos, organismos,

serviços e demais entidades do SNS, incluindo o setor público empresarial.

2 – São abrangidos pela presente lei aos trabalhadores referidos no número anterior, independentemente

da modalidade e vínculo contratual.

3 – O Governo pode estender este regime a outras carreiras na área da saúde, caso seja necessário para a

fixação de profissionais de saúde.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho

Os artigos 1.º,2.º, 3.º,4.º, 5.º e 5.º-A do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, na redação atual, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente decreto-lei estabelece os termos e as condições de atribuição de incentivos aos médicos e

enfermeiros com contrato de trabalho por tempo indeterminado com entidade integrada no Serviço

Nacional de Saúde, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou

estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde (SNS) situado em unidades e área geográfica

qualificada como carenciada em saúde.

Artigo 2.º

[…]

1 – Os incentivos aos médicos e enfermeiros podem ter natureza pecuniária ou não pecuniária.

2 – Aos médicos e enfermeiros que sejam colocados em unidades eáreas geográficas com carências

em saúde são atribuídos os seguintes incentivos de natureza pecuniária:

a) […];

b) Incentivo para colocação em unidades e áreas geográficas com carências em saúde;

c) (novo) compensação das despesas de habitação.

3 – Aos médicos e enfermeiros que sejam colocados em unidades eáreas geográficas com carências

em saúde são atribuídos os seguintes incentivos de natureza não pecuniária:

a) […];

b) […];

c) A dispensa da anuência do órgão ou serviço de origem, no caso de trabalhador com vínculo de emprego

público ou, sendo o caso, do órgão de gestão de serviço ou estabelecimento de saúde com a natureza de

entidade pública empresarial integrado no SNS, nas situações em que o cônjuge ou a pessoa com quem vive

em união de facto, requer a mobilidade para um serviço ou organismo sito na localidade onde o médico ou