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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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enfermeiro é colocado;

d) A preferência pelo cônjuge ou pela pessoa com quem viva em união de facto na lista de ordenação final

dos candidatos, em caso de igualdade de classificação, nos procedimentos concursais de recrutamento

publicitados ao abrigo e nos termos do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP),

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro,

84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, para ocupação de posto de trabalho em serviço ou

organismo da administração direta e indireta do Estado sito na localidade onde o médico ou enfermeiro é

colocado, desde que se trate de trabalhador com vínculo de emprego público constituído por tempo

indeterminado;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) Preferência, caso o trabalhador se candidate, nos termos legais, a procedimento concursal de

recrutamento para preenchimento de postos de trabalho na categoria subsequente, na lista de ordenação

final dos candidatos, em caso de igualdade de classificação, desde que o trabalhador nos termos previstos no

presente decreto-lei, tenha sido colocado, e permaneça, em estabelecimento situado em unidade e áreas

qualificada como carenciada em saúde;

k) (novo) O acréscimo equivalente a 25% do tempo serviço necessário para efeitos de progressão

na carreira, enquanto permanecer no estabelecimento cujo posto de trabalho foi identificado como

carenciado.

l) (novo) A majoração de 0,5 ponto por cada ano avaliado ou 1 ponto por cada ciclo de avaliação

(biénio), enquanto permanecer no estabelecimento cujo posto de trabalho foi identificado como

carenciado, devendo ocorrer alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, conforme

previsto na lei.

m) [anterior alínea k)].

Artigo 3.º

[…]

1 – Os médicos e enfermeiros colocados em unidades eáreas geográficas com carências em saúde

têm direito a um abono por compensação das despesas resultantes da sua deslocação e do seu agregado

familiar, bem como do transporte da respetiva bagagem, correspondente ao valor do abono de 15 dias de

ajuda de custo.

2 – […].

3 – […].

4 – O disposto no presente artigo não é aplicável aos médicos e enfermeiros que, à data do recrutamento

para as unidades eáreas geográficas com carências em saúde, não se encontrem vinculados, em regime

de contrato de trabalho em funções públicas ou de contrato individual de trabalho, independentemente, em

ambos os casos, da sua modalidade, a serviços ou estabelecimentos de saúde integrados no SNS, bem como

aos que, tendo beneficiado do regime previsto no presente artigo, não tenham permanecido no

estabelecimento de colocação pelo período mínimo de cinco anos.

Artigo 4.º

Incentivo para colocação em unidades e áreas geográficas com carência em saúde

1 – […].

2 – O valor do incentivo para colocação é devido durante e enquanto o médico ou enfermeiro permanecer

no posto de trabalho situado em unidades eárea geográfica com carência em saúde, sendo fixado em 50%

da remuneração base.

3 – [Revogado.]