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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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porque se sentem desmotivados e não são devidamente reconhecidos no seu desempenho profissional. Não

são asseguradas carreiras dignas, nem uma perspetiva de progressão e de desenvolvimento profissional

atrativas. À sangria de profissionais de saúde do SNS para unidades de grupos privados ou para fora do País,

acrescem as saídas por aposentação. E há profissionais de saúde que dada a desvalorização profissional,

social e remuneratória, nem sequer pretendem desempenhar funções no SNS. Há vagas a concurso que ficam

por preencher, nomeadamente no caso dos médicos. No caso dos enfermeiros, muitos emigram, ou

abandonam a profissão, quando são necessários no nosso País.

Para garantir que as consultas, as cirurgias, os exames e os tratamentos sejam realizados a tempo e

horas, assim como o médico e enfermeiro de família para todos os utentes, é preciso assegurar a contratação

e a fixação de profissionais de saúde no SNS, através da adoção de soluções que passam pela valorização

das carreiras, das progressões e das remunerações; pela implementação do regime de dedicação exclusiva;

pelo alargamento da atribuição de incentivos para a colocação de profissionais de saúde em áreas geográficas

com carências em saúde e da garantia de condições de trabalho, incluindo o investimento na modernização de

equipamentos.

O regime de dedicação exclusiva no SNS, dirigido aos médicos, foi revogado em 2009. Desde então o

número de médicos em dedicação exclusiva tem vindo sistematicamente a reduzir, sendo hoje uma minoria no

SNS, com evidentes prejuízos para os serviços e os utentes.

Há médicos interessados em trabalhar em dedicação exclusiva que estão hoje impossibilitados de aderir a

este regime. A implementação de um regime de dedicação exclusiva, opcional, é fundamental para atrair

profissionais de saúde para o SNS, e valorizar o desempenho de funções em exclusivo no serviço público.

Apesar de constar da nova Lei de Bases da Saúde, o Governo até ao momento não teve disponibilidade

para implementar um regime de dedicação exclusiva. Na discussão do Orçamento do Estado para 2021, o

PCP já tinha apresentado uma proposta de dedicação exclusiva que acabou rejeitada. Na proposta de

Orçamento do Estado para 2022 o Governo PS não assumiu qualquer compromisso, referindo apenas que a

implementação da dedicação plena em 2022 seria na sequência da aprovação do Estatuto do SNS. Contudo,

a proposta de dedicação plena que consta do projeto de Estatuto do SNS colocado em discussão pública, não

corresponde ao que se exige para valorizar e fixar os profissionais de saúde no SNS.

Ainda no âmbito da discussão do Orçamento do Estado para 2022, o PCP adiantou soluções concretas

para implementar o regime de dedicação exclusiva a partir de janeiro do presente ano, porém o Governo PS

novamente não assumiu nenhum compromisso, optando claramente pela não resolução dos problemas com

que se confronta o SNS e os profissionais de saúde.

Salvar o SNS (face à gigantesca campanha com vista à sua descredibilização dirigida por forças

reacionárias e de direita e à ausência de respostas do PS para ultrapassar as suas insuficiências e travar a

sangria de profissionais de saúde do SNS) é uma prioridade para o PCP.

É neste sentido que o PCP propõe a implementação de um regime de dedicação exclusiva, de natureza

opcional, com a majoração de 50% da remuneração base mensal e o acréscimo na contabilização dos pontos

para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, vedando a possibilidade de exercer

simultaneamente funções em unidades de saúde do setor privado e social.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de dedicação exclusiva no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica-se aos médicos e enfermeiros que desempenham funções nos órgãos,

organismos, serviços e demais entidades do SNS, incluindo o setor público empresarial.

2 – São abrangidos pela presente lei os trabalhadores referidos no número anterior, independentemente da