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6 DE ABRIL DE 2022

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modalidade e vínculo contratual.

3 – O Governo pode estender o regime de dedicação exclusiva a outras carreiras na área da saúde, cuja

necessidade de fixação de profissionais no SNS comprovadamente se verifique.

Artigo 3.º

Dedicação exclusiva no Serviço Nacional de Saúde

1 – A partir de 2022 é implementado o regime de dedicação exclusiva no SNS, de natureza opcional para

os médicos e enfermeiros.

2 – Os profissionais de saúde que aderirem ao regime de dedicação exclusiva têm uma majoração de 50%

da remuneração base.

3 – Aos profissionais de saúde em regime de dedicação exclusiva é também assegurado o seguinte:

a) A majoração de 0,5 ponto por cada ano avaliado ou 1 ponto por cada ciclo de avaliação (biénio),

devendo ocorrer alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, conforme previsto na lei.

b) O aumento da duração do período de férias em dois dias, acrescidos de mais um dia de férias por cada

cinco anos de serviço efetivamente prestado;

c) Sem prejuízo de situações excecionais que possam comprometer a prestação de cuidados de saúde, o

gozo do período de férias a que legalmente tem direito, em simultâneo com o cônjuge ou a pessoa com quem

viva em união de facto;

d) Sem prejuízo de situações excecionais que possam comprometer a prestação de cuidados de saúde, o

gozo de 11 dias úteis consecutivos do período de férias a que legalmente têm direito, durante as férias

escolares dos seus filhos ou dos filhos do cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto que faça parte

do seu agregado familiar;

e) O aumento, em dobro, do limite máximo de duração da licença sem perda de remuneração, previsto no

artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, a conceder pela entidade empregadora;

f) A participação em atividades de investigação ou desenvolvimento das correspondentes competências e

qualificações profissionais, mediante exercício de funções em serviços ou estabelecimento de saúde à sua

escolha, situados em território nacional, pelo período máximo de 15 dias, por ano, seguido ou interpolado, com

direito a ajudas de custo e transporte nos termos legais;

g) A preferência, caso o trabalhador se candidate, nos termos legais, a procedimento concursal de

recrutamento para preenchimento de postos de trabalho na categoria subsequente, na lista de ordenação final

dos candidatos, em caso de igualdade de classificação.

4 – O regime de dedicação exclusiva aplica-se obrigatoriamente aos profissionais que exerçam funções de

direção.

Artigo 4.º

Incompatibilidades

Aos médicos e enfermeiros que adiram ao regime de dedicação exclusiva fica vedado o exercício de

funções em unidades de saúde do setor privado e social.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2022,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico, incluindo a possibilidade de recurso a

financiamento comunitário.