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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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Artigo 4.º-A

Compensação pelas despesas de habitação

1 – Aos trabalhadores abrangidos pela presente lei é atribuída uma compensação pelas despesas de

habitação até ao valor de 700 euros mensais.

2 – O Governo transfere para os estabelecimentos de saúde, através do Orçamento do Estado, as verbas

correspondentes aos encargos associados com a compensação pelas despesas de habitação.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2022,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico, incluindo a possibilidade de recurso a

financiamento comunitário.

Assembleia da República, 6 de abril de 2022.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa —

Diana Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 32/XV/1.ª

CONTAGEM DE TODOS OS PONTOS PARA EFEITOS DE DESCONGELAMENTO DAS CARREIRAS

Exposição de motivos

Na sequência da intervenção do PCP, a Lei do Orçamento do Estado para 2018 restabeleceu o direito dos

trabalhadores da Administração Pública a progredirem nas suas carreiras e a verem as suas remunerações

valorizadas.

No entanto, na implementação do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, houve uma

interpretação restritiva, que prejudicou muitos milhares de trabalhadores e que determinou a perda dos pontos

e das respetivas menções qualitativas, colocando em causa direitos adquiridos e os legítimos interesses

destes trabalhadores, defraudando, de forma latente, as legítimas expectativas que possuíam no âmbito da

progressão da carreira.

Foi o caso dos trabalhadores que por via da atualização salarial, viram os seus pontos já obtidos não serem

contabilizados para efeito de alteração de posicionamento remuneratório. Essa atualização foi considerada

como tendo progredido na carreira, quando não foi disso que se tratou, mas tão somente de corrigir situações

de injustiça salarial.

São exemplo disto aos enfermeiros que auferiam um salário inferior a 1201,48 euros, e que por este motivo

perderam os pontos referente aos anos anteriores ao ajustamento remuneratório, que decorreu em 2011, 2012

e 2013, passando a auferir o salário base da carreira.

É uma tremenda injustiça não contabilizar todos os pontos referentes aos anos efetivamente trabalhados.

Não é aceitável que se faça um «apagão» e não se considere todo o tempo de serviço. Há trabalhadores com

20 anos de tempo de serviço, e até mais, que auferem o mesmo que trabalhadores que iniciaram funções

agora, por força do impedimento de progressão decorrente da eliminação de pontos, situação que promove

um grande sentimento de insatisfação e revolta.