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6 DE ABRIL DE 2022

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A contabilização de todos os pontos para efeitos de progressão na carreira é extremamente relevante para

a valorização dos trabalhadores, com um particular impacto nos enfermeiros, contribuindo de forma indelével

para a sua fixação nos serviços públicos de saúde.

Na anterior Legislatura, o PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 406/XIV/1.ª – Consideração de todos os

pontos para efeitos de descongelamento das carreiras, tendo sido rejeitado com os votos contra do PS e a

abstenção de PSD, CDS e IL. O PCP apresentou também o Projeto de Lei n.º 763/XIV/2.ª – Reforço dos

direitos dos trabalhadores da saúde, onde constava entre outras, a proposta para a contabilização de todo o

tempo de serviço.

Este problema que afeta milhares de trabalhadores, em especial na área da saúde, não foi resolvido por

falta de vontade política do PS, do PSD e dos demais partidos de direita.

O PCP entende que é prioritário repor a justiça a estes trabalhadores. É neste sentido que o PCP

apresenta o presente projeto de lei, onde propõe que todos os pontos sejam contabilizados para efeitos de

alteração do posicionamento remuneratório, repondo a justiça e garantindo a manutenção dos pontos

atribuídos. Propõe também que aos trabalhadores com contratos individuais de trabalho sejam contabilizados

os pontos desde 2004, nos mesmos termos que foram contabilizados para os trabalhadores com contratos de

trabalho em funções públicas.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a contagem de todos os pontos para efeitos de descongelamento das carreiras.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica-se a todos os trabalhadores que desempenham funções nos órgãos, organismos,

serviços e demais entidades da Administração Pública, incluindo o setor público empresarial.

2 – São abrangidos pela presente lei todos os trabalhadores, independentemente da modalidade

contratual, carreiras e profissões, e outros igualmente considerados nos termos do n.º anterior.

Artigo 3.º

Contagem dos pontos para efeitos de descongelamento das carreiras

1 – Os trabalhadores que tenham sido alvo de alteração do posicionamento remuneratório, de categoria

ou de carreira, designadamente por via de transição de carreira ou por via da atualização da base

remuneratória da Tabela Remuneratória Única da Administração Pública, estabelecida no Decreto-Lei n.º

29/2019, de 20 de fevereiro, mantêm os pontos detidos no momento do reposicionamento, assim como as

correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho, que relevam para efeitos de futura

alteração do posicionamento remuneratório.

2 – O disposto no número anterior é também aplicável aos trabalhadores da Administração Pública com

contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho, incluindo aqueles que tenham tido alteração do

posicionamento remuneratório por via de equiparação remuneratória aos trabalhadores em funções públicas

da mesma categoria profissional.

3 – Para efeitos do disposto no presente artigo os pontos e respetivas menções qualitativas que os

trabalhadores detinham no momento do reposicionamento remuneratório são adicionados os pontos obtidos

até à data da entrada em vigor da presente lei e considerados para futura alteração do posicionamento

remuneratório.

4 – A contabilização de pontos, no âmbito do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, aos

trabalhadores com contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho, é igual, para todos os efeitos

legais, incluindo a alteração do correspondente posicionamento remuneratório, à contabilização de pontos dos