O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 18

2

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 1/XV

MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA AO AUMENTO DOS PREÇOS DOS

COMBUSTÍVEIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova as seguintes medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento extraordinário

dos preços dos combustíveis:

a) Suspensão dos limites mínimos das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e

energéticos (ISP) estabelecidos nos artigos 92.º, 94.º e 95.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo

(Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, aplicáveis à gasolina sem

chumbo e ao gasóleo;

b) Publicação de um relatório trimestral com informação referente à formação dos preços de venda ao

público dos combustíveis pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);

c) Isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre adubos, fertilizantes, corretivos de solos e

outros produtos para alimentação de gado, aves e outros animais, quando utilizados em atividades de produção

agrícola.

Artigo 2.º

Alteração dos limites mínimos das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 – Os valores das taxas unitárias do ISP, determinados nos termos dos artigos 92.º, 94.º e 95.º do Código

dos IEC, relativos à gasolina sem chumbo, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, e ao gasóleo,

classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, podem ser fixados à taxa mínima de zero euros.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis todas as disposições legais e

regulamentares relativas aos intervalos de valores das taxas unitárias do ISP referentes aos artigos 92.º, 94.º e

95.º do Código dos IEC.

Artigo 3.º

Divulgação de informação

1 – Sem prejuízo de outros meios de prestação de informação, a ERSE divulga trimestralmente um relatório

detalhado relativo à formação dos preços de venda ao público dos combustíveis, através de publicação na sua

página eletrónica e de outros meios que entenda adequados.

2 – O relatório referido no número anterior deve conter, entre outras consideradas relevantes pela ERSE, as

seguintes informações:

a) Desagregação dos preços de venda ao público da gasolina simples e do gasóleo simples, incluindo as

cotações internacionais de referência, os custos com a logística primária, os custos com as reservas de

segurança, os sobrecustos com a incorporação de biocombustíveis, a componente de retalho e as componentes

de impostos;

b) A segmentação dos preços praticados no mercado nacional por tipo de operador, incluindo informação

agregada sobre as companhias petrolíferas, operadores com ofertas low-cost e hipermercados; e

c) Desagregação territorial do mercado nacional de combustíveis líquidos, com um detalhe mínimo por

distrito, incluindo os preços de venda ao público e a desagregação referida na alínea a).