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26 DE ABRIL DE 2022

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Artigo 4.º

Tributação de bens para produção agrícola

1 – Estão isentas de IVA as transmissões dos seguintes bens, quando normalmente utilizados no âmbito das

atividades de produção agrícola:

a) Adubos, fertilizantes e corretivos de solos; e

b) Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e

quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex

Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados

à alimentação humana.

2 – As operações referidas no número anterior conferem o direito à dedução do imposto que tenha incidido

sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a sua realização.

Artigo 5.º

Vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2022.

Aprovado em 22 de abril de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 1/XV

ALTERA A LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º

151/2015, de 11 de setembro, alterada pelas Leis n.os 2/2018, de 29 de janeiro, 37/2018, de 7 de agosto, e

41/2020, de 18 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei de Enquadramento Orçamental

Os artigos 8.º, 32.º, 36.º, 39.º e 58.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º

151/2015, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – […].