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26 DE ABRIL DE 2022

5

2 – […].

3 – […].

4 – Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação de vigência da Lei do Orçamento do

Estado respeitante ao ano anterior, a execução mensal dos programas em curso não pode exceder o duodécimo

da despesa total da missão de base orgânica, com exceção das despesas referentes a prestações sociais

devidas a beneficiários dos sistemas de proteção social, a direitos dos trabalhadores, a aplicações financeiras

e encargos da dívida, a despesas associadas à execução de fundos europeus, bem como a despesas

destinadas ao pagamento de compromissos já assumidos e autorizados relativos a projetos de investimento não

cofinanciados ou a despesas associadas a outros compromissos assumidos cujo perfil de pagamento não seja

compatível com o regime duodecimal.

5 – […].

6 – […].

7 – Nos termos e para os efeitos do disposto no presente artigo, o governo aprova um decreto-lei com as

normas estritamente necessárias para a execução do orçamento transitório.

8 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os decretos-leis de execução das leis do Orçamento do

Estado que entrem em vigor com atraso estabelecem os procedimentos a adotar nos casos em que nestas

deixem de constar dotações ou sejam modificadas designações de rubricas existentes no Orçamento do Estado

anterior e por conta das quais tenham sido efetuadas despesas durante o período transitório.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de abril de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.