O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 18

4

3 – As previsões macroeconómicas e orçamentais para efeitos de programação orçamental são objeto de

uma avaliação regular publicada pelo Conselho de Finanças Públicas, incluindo uma avaliação ex post, a qual

é tida em conta em futuras previsões macroeconómicas e orçamentais.

4 – Se a avaliação referida no número anterior detetar uma discrepância significativa que afete as previsões

macroeconómicas durante um período de, pelo menos, quatro anos consecutivos, o Governo deve tomar as

medidas necessárias e torná-las públicas.

5 – [Anterior n.º 3.]

Artigo 32.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – O Programa de Estabilidade apresentado no âmbito dos procedimentos relativos ao Semestre Europeu

constitui, em conjunto com a Lei das Grandes Opções, o quadro orçamental de médio prazo, que inclui o ano

em curso e os quatro anos seguintes, a apresentar na primeira fase do processo orçamental.

3 – O quadro orçamental de médio prazo a que se refere o número anterior contempla objetivos orçamentais

plurianuais abrangentes e transparentes em termos de saldo global, despesa e dívida pública para o sector das

administrações públicas, com maior especificação para os subsectores da administração central e segurança

social.

4 – Os objetivos orçamentais plurianuais a que se refere o n.º 3 são compatíveis com as regras orçamentais

previstas no Capítulo III da presente lei.

Artigo 36.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O Orçamento do Estado respeita os objetivos definidos no quadro orçamental de médio prazo,

constituindo as previsões em termos de receitas e de despesas a base para a preparação do orçamento anual.

4 – Os limites de despesa definidos no quadro plurianual de despesa pública, a que se refere o artigo 35.º,

por missão de base orgânica, constituem a base do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, os

quais são desagregados em programas orçamentais para os subsectores da administração central e segurança

social.

5 – Os eventuais desvios entre as previsões de saldo global, receitas e despesas do Orçamento do Estado

e os objetivos definidos no quadro orçamental de médio prazo são fundamentados em sede de Relatório do

Orçamento do Estado.

Artigo 39.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Quando a proposta de lei do Orçamento do Estado seja apresentada no prazo a que se refere o n.º 2,

ainda que a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano subsequente seja apresentada até 10 de

outubro, o governo apresenta à Assembleia da República a proposta de lei das Grandes Opções para esse ano

subsequente no prazo referido no n.º 1 do artigo 34.º ou no prazo referido no n.º 2, caso este termine em data

posterior.

Artigo 58.º

[…]

1 – […].