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10 DE MAIO DE 2022

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desse direito.

Palácio de São Bento, 9 de maio de 2022.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim

— Filipe Melo — Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto

— Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

(*) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 24 (2022.05.09) e foi substituído a pedido do autor em 10 de maio de 2022.

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PROPOSTA DE LEI N.º 8/XV/1.ª

TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/1, QUE VISA ATRIBUIR ÀS AUTORIDADES DA CONCORRÊNCIA

DOS ESTADOS-MEMBROS COMPETÊNCIA PARA APLICAREM A LEI DE FORMA MAIS EFICAZ E

GARANTIR O BOM FUNCIONAMENTO DO MERCADO INTERNO

Exposição de motivos

A Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir

às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e

garantir o bom funcionamento do mercado interno [Diretiva (UE) 2019/1], entrou em vigor no dia 4 de fevereiro

de 2019.

A Diretiva (UE) 2019/1 prossegue uma dupla finalidade. Assim, por um lado, visa garantir a aplicação efetiva

da política de concorrência da União Europeia (UE ou União) e, por outro, o bom funcionamento do mercado

interno. Em derradeira instância, ambos os objetivos convergem no sentido de garantir uma mais ampla e eficaz

promoção e defesa da concorrência no espaço da União e em cada um dos respetivos Estados-Membros, no

interesse da maximização do bem-estar dos cidadãos e da competitividade da economia.

Com efeito, nas jurisdições onde a eficácia do direito da concorrência é inferior, por exemplo atentas as

dificuldades registadas pelas autoridades de concorrência na recolha de meios de prova ou na aplicação célere

de sanções dissuasoras, tende a criar-se uma perceção de impunidade que afeta particularmente os

consumidores e empresas desses Estados-Membros. Estes ficam mais vulneráveis a práticas anticoncorrenciais

e deixam de poder beneficiar das vantagens do processo competitivo em termos de preços, qualidade, escolha

e inovação, já que as empresas perdem incentivos para aí concorrer pelo mérito. Acresce que novas empresas

são desencorajadas de entrar nesses mercados. Portanto, esse cenário também desencoraja o investimento e

o empreendedorismo.

A Diretiva (UE) 2019/1 visa assim permitir que as autoridades nacionais da concorrência (ANC) dos Estados-

Membros da UE apliquem de forma mais eficaz as regras de concorrência da UE, assegurando que dispõem

das garantias de independência, dos meios e das competências de investigação e decisão necessárias,

nomeadamente em matéria de aplicação de coimas.

A Diretiva (UE) 2019/1 atribui, pela primeira vez, um conjunto comum mínimo de competências decisórias e

de investigação às ANC, tendo em vista criar um efetivo espaço comum de concorrência na União. Assim, a

presente lei salvaguarda, nos planos substantivo e processual de aplicação das regras da concorrência, os

princípios da efetividade e da interpretação conforme ao direito da UE.

Do ponto de vista institucional, a Diretiva (UE) 2019/1 constitui um importante marco no que respeita à

consagração da independência das ANC, já que codifica pela primeira vez em legislação da União os principais

corolários dessa independência, que incluem a necessária estabilidade orçamental e autonomia na gestão dos

recursos que lhes estão afetos.

A presente lei visa, assim, a transposição para a ordem jurídica nacional da referida Diretiva, optando-se por